Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002615-92.2024.4.06.3821/MG
AUTOR: PEDRO LUIZ DE PAULA AFONSO JUNIOR
ADVOGADO(A): VANESSA DO CARMO VIEIRA (OAB MG218448)
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA DE RESENDE OLIVEIRA (OAB MG209285)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando omissão e contradição na sentença proferida, pleiteando, ainda, efeito modificativo.
Segundo inteligência do art. 1.022, do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material.
Assim, os embargos declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão da própria decisão judicial guerreada – e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre a decisão e a opinião da parte vencida (STF, RHC-ED, Embargos Declaratórios no recurso em Habeas Corpus nº 79785, Relator Sepúlveda Pertence).
Analisando-se a petição de embargos de declaração, não se verifica o apontamento de omissão ou contradição existente na sentença.
A sentença enfrentou expressamente a questão atinente à documentação apresentada pela parte autora para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, concluindo, de forma fundamentada, que os documentos juntados – contrato de parceria agrícola e escritura do imóvel rural em nome do genitor – não se revelaram suficientes para configurar início de prova material da efetiva participação do autor no exercício da atividade rural.
O fato de a lei prever determinados documentos como aptos à comprovação do trabalho rural não implica, automaticamente, que qualquer documento do rol legal seja suficiente, isoladamente, para tal comprovação. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, valorar a prova segundo seu conteúdo e aptidão probatória, o que foi devidamente realizado.
Cumpre ressaltar que a prova testemunhal colhida em audiência não supre a ausência de prova material robusta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Verifica-se ainda que a sentença fundamentou a extinção do processo na ausência de documentos rurais suficientes (aplicação do Tema 629 do STJ).
Como não há instrumentos ratificadores da qualidade de segurado especial do autor, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado.
A sentença também analisou a situação contributiva da parte autora, concluindo que, na data de início da incapacidade, havia apenas 04 contribuições válidas, número insuficiente para cumprimento da carência mínima exigida.
Se insurge a parte embargante, em verdade, quanto à valoração das provas realizada por este Juízo, visando rediscutir o mérito da causa, pretendendo, de fato, nova apreciação da matéria sob diversa ótica interpretativa dos elementos probatórios constantes dos autos.
A sentença não foi omissa nem contraditória ao tratar dos temas alegados, tendo examinado pormenorizadamente a documentação apresentada e fundamentado adequadamente a conclusão pela insuficiência probatória.
Assim, não se encontram presentes os requisitos para a interposição dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.
A revisão do julgamento, como se pretende, pode até ser realizada, mas pela via específica, submetendo a apreciação do devido recurso à instância superior.
Dessa feita, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los por ausência das hipóteses de cabimento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida.
Muriaé, data e hora da assinatura.
Assinatura Eletrônica
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé