Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001713-42.2024.4.06.3821/MG
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de ação que discute a cobertura securitária de contrato adjeto a financiamento habitacional, a instituição financeira credora do financiamento habitacional não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque o contrato de seguro estabelece uma relação jurídica apenas entre o mutuário e a seguradora, cabendo a estes a discussão das cláusulas ou a execução do contrato.
Conforme se verifica dos autos, a atuação da CEF no presente feito se restringiu à de mero agente financeiro, apenas efetuando a liberação da quantia mutuada, não tendo qualquer ingerência da construção ou reforma realizada no imóvel. Não há nos autos qualquer comprovação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto.
É importante esclarecer que seguradora do contrato em discussão, Caixa Seguradora S.A., é pessoa jurídica de direito privado autônoma, que não se confunde com a Caixa Econômica Federal (CEF). Inclusive, foi a Caixa Seguradora que negou a cobertura securitária, conforme documentos dos autos.
Cito decisões no mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL AUTÔNOMA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A relação jurídica sob exame tem a parte autora e a Caixa Seguradora S/A como partes, constando a CEF como mera estipulante e/ou beneficiária. Outrossim, constata-se que a CEF não é responsável pela negativa de cobertura do seguro contratado, de forma que é inviável que permaneça no polo passivo do feito, devendo a competência ser declinada para a Justiça Estadual. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5053605-59.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1. A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel, financiado sob as normas do SFH, no que concerne ao ressarcimento de danos decorrentes de vício na construção do imóvel, considerando que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que o imóvel foi comprado pronto e não ficou demonstrada a responsabilidade contratual da CEF por quaisquer vícios de construção ou sua participação no projeto do imóvel, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. 3. Apelação conhecida e não provida. (AC 0006252-08.2016.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliáriofoi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e, via de consequência, declarada competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem. (AG 0035589-63.2015.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), SEXTA TURMA)
No mesmo sentido, o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE SECURITÁRIA - PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. A alegação de incompetência da Justiça Estadual constitui mera inovação recursal, atraindo, no ponto, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência manifesta de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). 3. Não cabe a majoração da verba honorária quando esta instância especial é inaugurada ainda na vigência do CPC/73, mesmo que o agravo em recurso especial tenha sido interposto sob a égide do novo CPC. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1358232/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA)
Importante ainda registrar que no presente caso não se trata de apólice pública (Ramo 66), de modo que não se aplica a tese firmada no Tema 1.011 do STF.
Portanto, deve a CEF ser excluída do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade.
Excluindo-se a CEF do polo passivo, não há outro ente federal na demanda (art. 109 da CF88: União, autarquia ou empresa pública federal), sendo, portanto, a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa feita, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento desta ação e declino da competência para o Juízo Estadual Comarca da Comarca de Muriaé/MG.
Considerando que a autora ajuizou o feito por atermação, proceda-se à intimação dele pela via expedita (telefone, Whatsapp, e-mail, etc.), conforme informações constantes da inicial.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo Competente
Muriaé, data no rodapé.
(documento assinado digitalmente)
Juiz(a) Federal indicado no rodapé