Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002023-14.2025.4.06.3821/MG
AUTOR: KAROLAINE DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): MICKAELLY VICTTORIA SILVA PICOLI CAETANO (OAB MG236720)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei nº 10.259/2001, Lei do JEF c/c Lei nº 9.099/1995 – Lei Geral dos Juizados Especiais na qual a parte postula em face da CEF – Caixa Econômica Federal e IES – Instituição de Ensino Superior condenações em obrigação de fazer regularização de matrícula em ensino superior correlacionado ao financiamento via Contrato FIES e em reparação por danos morais, como se extrai da petição inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que seria estudante do curso de Direito da IES, possuindo vínculo com a instituição por meio de Contrato FIES, gerido pela CEF e, em setembro de 2024, teria sofrido acidente que lhe causou diversas lesões.
Em razão disso, requereu à IES conversão de suas aulas para o regime especial. Entretanto, afirma que a IES negou o pedido, alegando a parte autora que a IES, na verdade, não havia sequer realizado o registro (protocolo) da solicitação para análise interna.
Posteriormente, narra a parte autora que teria necessitado de um comprovante de matrícula para se inscrever em processo seletivo de estágio no Fórum do Tribunal de Justiça de Minas Gerais da Comarca de Muriaé – MG. Todavia, alega que, ao solicitar o documento, a IES teria se recusado a fornecê-lo, alegando supostas parcelas em atraso no custeio do ensino superior.
Desta forma, sustenta a parte autora que, como aluna vinculada à Contrato FIES, jamais deveria pagar valores diretamente à IES, mas somente à CEF na qualidade de gestora do Sistema FIES, a quem cumpre gerar boletos mensais acerca dos valores do financiamento estudantil.
Destaque-se que afirma a parte autora estar pagando corretamente todos os meses o Contrato FIES, não havendo qualquer mora ou inadimplemento, ao contrário do alegado pela IES.
Alega a parte autora que as tentativas de resolução administrativa com a IES teriam sido infrutíferas, muito embora, segundo afirma, a secretária acadêmica da IES já teria reconhecido em procedimento administrativo que a autora estava sendo cobrada indevidamente por ser aluna vinculada à Contrato FIES, mas a IES teria permanecido inerte.
Por isso, a autora não obteve o atestado de matrícula, pois a IES teria permanecido afirmando que não estaria rematriculada, mesmo com os boletos do FIES em dia e o Contrato FIES atualizado de 2025 existente. Assim, como consequência da negativa do comprovante de matrícula, a autora não conseguiu se inscrever ou se candidatar ao processo seletivo de estágio, perdendo a chance de receber a bolsa estágio e o auxílio transporte por até dois anos, além da experiência profissional.
Desta forma, diante da impossibilidade de estudar regularmente (em razão de sua saúde e da negativa do regime especial) e percebendo o descaso das rés, narra a parte autora que realizou o trancamento da matrícula no primeiro semestre de 2025. Aduz a parte autora que, apesar do trancamento, continua pagando os boletos do Contrato FIES.
Assim sendo, a parte autora afirma que os valores indevidamente cobrados pela IES estariam impedindo o Aditamento Contrato FIES.
Por outro lado, ao procurar a CEF presencialmente, a parte autora teria sido informada de que o Aditamento Contrato FIES não poderia ser realizado, devido a pendências financeiras lançadas pela IES no sistema de acompanhamento do FIES. Na ocasião, segundo aduz a parte autora, a CEF teria alertado que, se os pagamentos não fossem efetuados, a estudante perderia o benefício do Contrato FIES em maio de 2025, quando o atendente da Caixa em Muriaé teria reconhecido a existência de cobranças indevidas para o aditamento.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para impor obrigação de fazer no sentido de que realizem a liberação dos registros da parte autora perante o sistema do Contrato FIES, a fim de possibilitar o Aditamento regular do financiamento estudantil, independentemente de qualquer exigência de pagamento de valores à IES, tecendo considerações.
Decide-se.
Na espécie, defere-se o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada incidental para impor obrigação de fazer à parte ré IES, no sentido de que realizar a liberação dos registros da estudante, a fim de possibilitar o Aditamento Contrato FIES, independentemente de qualquer exigência de pagamento de valores à sua pessoa IES, bem como encaminhar imediatamente tais informações administrativamente à CEF, assim como, em relação à CEF, que se abstenha de proceder ao Cancelamento de Contrato FIES antes da análise do envio das informações pela parte ré IES, nos termos dos arts. 300 e ss. do CPC.
Como se sabe, para a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipado é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito ou fumus boni iuris, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora, conforme art. 300, caput, do CPC.
No caso concreto, é possível se vislumbrar o fumus boni iuris a ensejar a concessão da antecipação de tutela, bem como o periculum in mora, de modo a se concluir pela presença do preenchimento dos requisitos cumulativos.
Há probabilidade do direito ou fumus boni iuris, eis que demonstrada a cobrança de débito pela IES, ao passo que deve ser lembrado que, no Sistema FIES, os pagamentos são realizados às IESs pelo agente financeiro do Contrato FIES, no caso concreto a CEF, e não diretamente pelo estudante beneficiário do Programa FIES, de modo que resta verossímil, ao menos em sede de cognição precária, a alegação da parte autora, no sentido de que a cobrança de valores pela parte ré IES se mostra irregular, conforme art. 15-D, §1º, da Lei do FIES – Lei nº 10.260/2001. (v. Evento 01, Anexos 13 e 28)
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora, eis que se nota a iminência de Cancelamento Contrato FIES por apontamento irregular de débito perante IES, como se extrai dos autos.
Assim sendo:
i. Realize-se a notificação e intimação das partes rés para cumprimento imediato da tutela, no prazo de quinze dias, devendo trazer aos autos o comprovante quando da apresentação de defesa, nos termos dos arts. 300 e ss. do CPC;
ii. Do mesmo modo, citem-se a parte rés para proporem acordo e ou contestarem por escrito, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual, especialmente incidentes no âmbito dos JEFs – Juizados Especiais Federais, no prazo de trinta dias, conforme inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c arts. 1º e 9º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 6º do CPC.
Após, retornem conclusos.
Na oportunidade, concede-se o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Cite-se. Intimem-se.
Muriaé, data no rodapé.