Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6000713-70.2025.4.06.3821/MG
EXEQUENTE: BERNARDO MINELLI RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: BERNARDO RODRIGUES SOBRINHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: ALINE MINELLI RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da decisão que, acolhendo aclaratórios da parte exequente, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da execução.
O embargante sustenta a existência de erro material, contradição ou omissão, argumentando que a condenação em honorários deveria ter considerado a hipótese de provimento do Agravo de Instrumento (AI nº 60113189220254060000) interposto pela autarquia.
Alega que, caso o recurso seja provido, a base de cálculo dos honorários deixaria de ser o valor total da execução.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, sem razão o INSS.
A decisão embargada fundamentou-se estritamente na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ, que consolidam o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados.
A pendência de julgamento do agravo de instrumento não macula de vícios a decisão que fixou honorários, sendo estes um corolário lógico da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação dos cálculos da exequente.
Lado outro, o argumento do INSS de que a base de cálculo "já não deveria ser o valor total da execução em caso de sucesso do recurso" é uma questão afeta ao resultado futuro da lide recursal, e não um vício intrínseco à decisão ora combatida.
Ora, a fixação de honorários em percentual (10%) sobre o valor da execução é dinâmica: se a superior instância reduzir o montante da execução no bojo do agravo, o valor nominal dos honorários será automaticamente reduzido, mantendo-se o percentual fixado.
É dizer que o INSS, através dos embargos, pretende obter provimento jurisdicional condicionado a evento futuro e incerto( sucesso do recurso na instância superior), o que implicaria em inevitável nulidade do comando judicial, nos termos do art. 492 do CPC.
Ressalte-se que este Juízo já determinou a suspensão da expedição de ofícios requisitórios de pagamento até a deliberação da instância superior no Agravo de Instrumento, justamente por reconhecer que a execução é integralmente controvertida. Tal medida é suficiente para garantir a reversibilidade e a segurança jurídica, sem que se cogite de afastar os honorários de sucumbência devidos pelo trabalho realizado no cumprimento de sentença.
Verifica-se, assim, que o INSS busca a reforma do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ em execuções individuais de títulos coletivos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos pelos próprios fundamentos.
Mantenha-se o feito sobrestado até a decisão do AI 60113189220254060000.
Intimem-se.
Muriaé, data e hora no rodapé.
Assinado Digitalmente.