Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002318-17.2013.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: MILTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO RACHELLO (OAB MG075438)
DESPACHO/DECISÃO
Na sentença já transitada em julgado, a parte autora teve reconhecido o direito de revisar seus proventos para que a diferença percentual (coeficiente teto) entre a média dos salários de contribuição e o teto vigente na DIB fosse incorporada integralmente ao valor do benefício, no primeiro reajuste ou no decorrer da evolução do benefício, bem como fosse aplicado o novo teto, fixado pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00), como limitador máximo da renda mensal reajustada.
Ademais teve também reconhecido o direito de incluir, em seus salários de contribuição, e, em consequência, no cálculo do benefício, as diferenças salariais obtidas através de reclamação trabalhista.
Todavia, as partes divergitam quanto aos cálculos de tal revisão, chegando o INSS inclusive a alegar que não haveria qualquer valor em atraso pendente de quitação. A conferir:
Os autos foram remetidos à Contadoria retornando com o seguinte parecer:
"Tendo em vista a remessa destes autos à Contadoria após a discordância dos cálculos apresentados, informo que a metodologia de cálculo é altamente complexa e envolve conhecimento de legislação e normas de domínio que ultrapassam a competência deste setor".
Em razão disso, seguiu-se à nomeação de perito judicial na especialidade de Contabilidade, cujo laudo elaborado foi juntado ao evento 126, LAUDOPERIC1
O INSS impugnou o laudo e os valores apresentados pelo perito, em suma, pelas seguintes razões: " o entendimento do perito contador é de que a partir da EC 20/98 e 41/2003 as rendas dos benefícios, à luz do julgado do STF a respeito desse tema, seriam majoradas no valor do novo teto constitucional, mas isso não ocorre dessa forma, pois o julgado no STF determina que sejam respeitados os coeficientes de proporcionalidade do benefício, seja de tempo como também os reajustes parciais conforme a DIB do benefício".
Em razão disso, sustentou a autarquia que, no cálculo do reajuste, o perito contábil "apenas fixou a nova RMA em 01/2004 em R$2.400,00 ao invés de reajustar o valor de R$1.869,34 pelo extra-teto obtido pelo cálculo do excedente do primeiro reajuste em 2002".
Ao ser intimado para prestar esclarecimentos o perito informou que, conforme relatado no laudo, a concessão do salário/benefício ao autor foi pelo valor máximo (teto) estabelecido à época, qual seja, R$ 1.869,34, vigente através da Portaria MPS Nº 727/2003. Contudo, aduz que, "como o teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 foi alterado para R$ 2.400,00, este deveria ser o valor do benefício do autor, que anteriormente já havia sido limitado pelo teto, conforme decisões exaradas no processo e mencionadas no Laudo".
Seguiu-se à prolação de decisão reconhecendo que os esclarecimentos prestados pelo perito coadunam com o comando da sentença, uma vez que o benefício da parte autora já havia sido limitado pelo teto.
Por esse motivo, foram homologados os cálculos apresentados pelo perito às fls. 12 de evento 126, LAUDOPERIC2e expedidos os ofícios requistórios de pagamento.
Entrementes, após a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, o autor noticia que não houve incorporação das verbas salariais reconhecidas no processo trabalhista 807-2004-038-03-00-0.
O INSS prestou informações e impugnou a pretensão do autor:
1- Informamos que a aposentadoria da parte autora, oriunda de auxílio-doença, concedido na Lei.876/99, com DIB em 22/11/2001, com coeficiente de 100% do SB (salário de benefício), já se encontra revista pelo teto da emenda 41/2004 desde 01/11/2011, com pagamento de atrasados, no valor de R$ 9.110,28, relativo ao período de 05/05/2006 a 31/12/2011 (HISCRE anexo). 2- Salientamos que o benefício foi revisto automaticamente pelo sistema, pela Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 (ACP dos "Tetos Previdenciários") (NB concedido a partir de 05/04/91). 3- O benefício originário sofreu limitação ao teto na concessão. A MÉDIA dos salários foi de R$ 1.552,22, sendo que o teto previdenciário vigente ao tempo da concessão era de R$ 1.430,00, gerando um índice limitador de 1,0854 que foi totalmente recuperado na revisão. 4- Quanto aos cálculos apresentados pelo perito às fls. 12 do evento 126, LAUDOPERIC2, homologados pelo juízo, informamos que estão totalmente equivocados e sem nenhuma razoabilidade técnica porque a aplicação do limitador do benefício não é simplesmente considerar o valor de teto máximo de pagamento para o benefício e sim evoluir a RMI aplicando a diferença percentual (coeficiente teto) entre a média dos salários de contribuição e o teto vigente na DIB, no caso, 8,54%. 5- Seguem, em anexo, planilha evolutiva do benefício, demonstrando que a renda atual do benefício se encontra corretamente revista, com o aproveitamento da totalidade do índice teto e que nada mais é devido a parte autora, a título de revisão de teto (Art. 21 da Lei 8.880/94). 6- À procuradoria, para ciência e providências.
Nota-se que as questões trazidas nesse momento processual já foram enfrentadas seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença e contestam a própria coisa julgada formada no processo. Na sentença já transitada em julgado, a parte autora teve reconhecido o direito de revisar seus proventos para que a diferença percentual (coeficiente teto) entre a média dos salários de contribuição e o teto vigente na DIB fosse incorporada integralmente ao valor do benefício, no primeiro reajuste ou no decorrer da evolução do benefício, bem como fosse aplicado o novo teto, fixado pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00), como limitador máximo da renda mensal reajustada.
Quanto ao mais, na sentença restou consignado que a recuperação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de beneficio ao teto dos benefícios (aplicação do fator a recuperar) deveria ter sido realizada pelo INSS quando a nova alteração do valor do teto promovida pela EC 41/2003 (momento que eria possível para tanto), uma vez que com a entrada em vigor da EC 41/03 o teto dos benefícios previdenciários saltou de 1.869,34 para 2.400,00, ou seja, 28,39% de aumento, margem que deveria ter se valido o réu para a aplicação do fator a recuperar gerado em favor do autor. No entanto, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a realização dessa revisão em sede administrativa.
Sendo assim, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu-se que as conclusões do INSS, ao pretenderem afastar aplicação da margem de R$2.400,00, contrariam o comando judicial transitado em julgado, o qual não pode ser descaracterizado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Portanto, no que diz respeito à aplicação do teto, tal questão já se encontra superada e deve ser cumprida pelo INSS sob pena de ofensa à coisa julgada.
O autor suscita, porém, que a decisão proferida condenou a ré a revisar/reajustar o benefício previdenciário por ele titularizado em decorrência da incorporação das verbas salariais reconhecidas no processo trabalhista 807-2004-038-03-00-0. Em sede de liquidação de sentença, defende que o Perito contábil levantou as diferenças devidas pelo Réu até março de 2024, conforme laudo pericial (fls. 12 do evento 126), contudo tais valores não teriam sido incorporadas.
Em que pesem as alegações do autor, compulsando aos quesitos respondidos pelo perito, as conclusões do laudo não amparam a pretensão trazida nesse momento processual.
Nota-se que ao responder os quesitos 6 e 7 da própria parte autora o perito assim concluiu:
6. Os cálculos e planilhas apresentadas pelo autor em ID Num. 557205428 - Pág. 85 e seguintes, retratam o acréscimo que deveria ter experimentado o benefício de aposentadoria pago pelo INSS (parcela vencidas e vincendas) em virtude da variação dos salários de contribuição decorrentes do processo nº 807-2004-038-03-00-0 que teve trâmite regular perante a d. 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora – MG? Fineza justificar a resposta, demonstrando eventuais diferenças, se existirem
Resposta Perito: Detalhamento no Apêndice II. A concessão da aposentadoria foi pelo benefício máximo daquela época, portanto não haveriam acréscimos. O que houve, como esclarecido neste trabalho, é que o INSS não aplicou a EC para atualização do teto do benefício a partir de janeiro/2004, refletindo nos benefícios pagos nos períodos seguintes.
7. Poderia o sr. Perito informar se, em virtude do acréscimo dos salários de contribuição decorrentes do processo nº 807-2004-038-03-00-0, que teve trâmite regular perante a d. 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora - MG., são devidas diferenças nas mensalidades do benefício de aposentadoria pagas ao autor? Fineza justificar e demonstrar a resposta, apontando os valores eventualmente devidos.
Resposta Perito: De acordo com o decidido no acórdão transitado em julgado a presente ação não se refere a revisão do cálculo da renda mensal do benefício previdenciário, já que o autor teve a concessão pelo teto da época, portanto o que se deve levar em consideração é apenas a readequação ao teto limitador estabelecido na EC 41/2003. Os valores foram demonstrados no Apêndice I.
Nessa ordem de ideias, embora o autor tenha solicitado a revisão de seu benefício para incorporar ao valor de sua aposentadoria as verbas salariais reconhecidas no processo trabalhista 807-2004-038-03-00-0, o mesmo teve a concessão do seu salário/benefício pelo valor máximo (teto) estabelecido à época, qual seja, R$ 1.869,34, vigente através da Portaria MPS Nº 727/2003. Tal informação pode ser constatada através da carta de concessão (id 557205428 página 22) e na relação detalhada de créditos (id 557205428 página 42) juntadas ao processo. Portanto não caberia novas incorporações e a revisão do benefício por tais fundamentos como decidido no processo.
Sendo assim, em princípio, não se cogita de diferenças a serem incorporadas.
De toda sorte, tenho por oportuno solicitar ao perito que esclareça se são pertinentes os seguintes apontamentos trazidos pelo autor em sua manifestação de evento processo 0002318-17.2013.4.01.3821/MG, evento 197, PET1
Vale ponderar que, em sede de liquidação de sentença, o d. Perito contábil levantou as diferenças devidas pelo Réu até março de 2024, conforme laudo pericial (fls. 12 do evento 126): A diferença mensal atualizada, em nível de março de 2024 era de R$1.453,11 como verificamos do excerto supra. Este valor deveria ter sido incorporado no salário de benefício do autor e não foi. Em decorrência da atualização do salário de contribuição do autor, houve alteração no valor do salário de benefício e a diferença positiva mensal apurada que deveria ter sido incorporado ao benefício de aposentadoria pago pela ré a partir do mês de abril de 2024 (eis que os cálculos periciais, contendo as diferenças pretéritas, se estenderam até março de 2024).
Em decorrência da atualização do salário de contribuição do autor, houve alteração no valor do salário de benefício e a diferença positiva mensal apurada que deveria ter sido incorporado ao benefício de aposentadoria pago pela ré a partir do mês de abril de 2024 (eis que os cálculos periciais, contendo as diferenças pretéritas, se estenderam até março de 2024). No entanto, como podemos constatar do extrato de pagamento acostado pelo autor, a ré até a presente data, não incorporou as diferenças no benefício de aposentadoria pago ao autor e deferidas neste processado.
Face o exposto, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em 5 dias.
Com os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes. Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.