Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001805-83.2025.4.06.3821/MG
AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA BERTO
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BERTO
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou pela improcedência liminar do pedido por contrariedade com acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, na forma do art. 332, II, do CPC, como se nota dos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora na qualidade de embargante que a sentença teria sido alegadamente contraditória e teria importado em nulidade por ausência de citação da parte ré, não realização de audiência de conciliação e suposta desconsideração das fases processuais, razão pela qual pleiteia que a pretensão seja julgada em seu favor, tecendo considerações.
Todavia, note-se que, em que pese as alegações da parte embargante, é de se verificar que a decisão judicial analisou expressamente o tema, não configurando o vício alegado, ao contrário do afirmado.
A dizer, não há se falar em eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial simplesmente por não ter acolhido a pretensão da parte embargante como esta acredita ser a melhor medida que lhe competiria, como se sabe.
Na oportunidade, diga-se apenas a título obter dictum que não há qualquer nulidade na decisão embargada, na medida que não há necessidade de citação da parte ré, de realização de audiência de conciliação, bem como inexiste a suposta desconsideração das fases processuais, posto que, como visto, a hipótese retrata sentença de improcedência liminar do pedido por contrariedade com acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, na forma do art. 332, II, do CPC.
CPC – Código de Processo Civil
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
…
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Portanto, observe-se que sequer há o real apontamento de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, de modo que inexiste a própria hipótese de cabimento dos embargos de declaração, não se atendendo à exigência do art. 1.022 do CPC.
Desta forma, na verdade, se conclui que os pedidos constantes dos embargos de declaração revelam pretensão de mera revisão do mérito da decisão judicial, o que torna inadmissível tal recurso, na forma da inteligência do art. 1.022 do CPC.
Assim sendo, conhece-se dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, conforme arts. 1.022 a 1.026 do CPC.
Desta feita, mantêm-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Muriaé, data no rodapé.