Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1082974-17.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: RAIMUNDO MARCAL FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249)
DESPACHO/DECISÃO
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
Em setembro de 2020, o STF, ao apreciar o RE 1276977, reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”. Trata-se do Tema n. 1102 daquele tribunal.
Em abril de 2023, aquela corte fixou a seguinte tese sobre a matéria: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Essa tese ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda” (RVT).
Todavia, em março de 2024, já contando com nova composição, a Corte Suprema concluiu o julgamento das ADIs 2110 e 2111, oportunidade em que, por maioria (7 votos a 4):
“(a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em resumo, nesse julgamento ficou definido o seguinte a respeito da RVT:
a) “A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica.”
b) “O texto constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios (CF/1988, art. 201, § 1º). Assim, para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei nº 9.876/1999, é impositiva a regra que considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II), aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário.”
Assim, o STF acabou por derrubar a tese do Tema n. 1102. Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex tunc” (com efeitos retroativos).
Houve oposição de embargos declaratórios em favor dos segurados com o propósito de impedir a retroatividade de efeitos da nova tese e preservar as conquistas dos que já tinham ajuizado as ações revisionais, mas, no dia 27 de setembro de 2024, a Suprema Corte rejeitou tais declaratórios, mantendo o que decidido.
No julgamento dos novos embargos declaratórios, o STF manteve o que decidido nas ADIs 2110 e 2111, mas definiu que os segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”. Veja-se:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.”
Esse entendimento deve ser obrigatoriamente observado por todos juízes e tribunais do país (art. 927, I, do CPC). Assim, ainda que essa solução frustre expectativas, há de ser aceita, pois foi a adotada pela instância máxima do Judiciário brasileiro.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora e lhe nego provimento.
Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Alerto a parte autora que, doravante, ante o acima explicitado, o manejo de novos recursos atrairá a aplicação das regras previstas no art. 77, inciso II, e no art. 80, incisos I e V, ambos do CPC
Intimem-se.