Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001345-58.2021.4.01.3823/MG
EXECUTADO: ALCIONE TOLEDO FERREIRA
ADVOGADO(A): TALYSMARA MARTES OLIVEIRA (OAB MG201872)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que em cumprimento à decisão de evento 39 foi realizada a constrição, via SisbaJud, da quantia de R$1.966,89 (mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que estava depositada em contas titularizadas pela executada (vide evento 43); a devedora, por sua vez, apresentou Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo nos presentes autos executivos, oportunidade na qual requereu o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, uma vez que tal valor seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, haja vista que oriundo de verbas salariais (vide evento 41).
Tendo em vista que os Embargos à Execução devem ser autuados e instruídos em autos apartados, tal como preconizado pelo art. 914, §1º, do CPC/15, porém, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça1, a oposição de Embargos nos mesmos autos da ação executiva consiste em vício sanável; que é admissível o requerimento de desbloqueio via petição inominada, posto que examinar se valores constritos ostentam natureza salarial reclama, no mais das vezes, mera análise de extratos bancários e comprovantes de rendimentos2, tanto que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispôs em seu art. 854, §§ 2º e 3º, I, que, intimado, o executado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis por meio do sistema SisbaJud e considerando que o único pleito formulado pela executada consiste no imediato desbloqueio de suas contas bancárias, em observância ao princípio da economia processual, RECEBO o requerimento contido em evento 41, pet1, como mera petição inominada.
Em harmonia com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão surpresa e asseguram o exercício do contraditório pelas partes, INTIME-SE o COREN/MG para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste.
Intime-se também a executada para no mesmo prazo de 48 horas juntar extrato bancário comprovando que o bloqueio foi realizado na mesma conta em que recebe seu salário.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se com brevidade.
Viçosa/MG, 30 de maio de 2025.
1. STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019
2. V.g. TRF-1 - AGA: 52020 RR 0052020-51.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 01/03/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.512 de 11/03/2011.