Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003513-08.2024.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003513-08.2024.4.06.3821/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: RAQUEL APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROL RODRIGUES SANTOS (OAB MG141299)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DO INSS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RENDA PER CAPITA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-lo, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG; STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009).
3. O poder judiciário tem admitido como referência razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como parâmetro para programas sociais do Governo Federal. (TRF1, AC 1006338-75.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Costa dos Reis, PJe 23/08/2023; TRF3, AC 5050790-48.2023.4.03.9999, 10a. Turma, Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJ de 16/03/2023). Além disso, a própria Lei 8.742/93 também consignou, em seu art. 20, §11-A, que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
4. Para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova pericial (estudo socioeconômico), embora dele possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Portanto, o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
5. Os quesitos apresentados foram devidamente observados pela perita assistente social do juízo, cujo laudo concluiu de forma clara e objetiva pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar da autora, composto por ela, seus genitores, três sobrinhos menores e um maior de idade. A renda do grupo familiar é proveniente das aposentadorias dos genitores, no valor de um salário mínimo, cada benefício. A aposentadoria do genitor, que completou 65 anos em 28/10/2021, não é considerado no cálculo da renda familiar a partir dessa data. Dessa forma, fica reduzida a renda familiar a um salário mínimo para um grupo de 7 pessoas.
6. Deve-se considerar os sobrinhos menores, cuja mãe é falecida (certidão de óbito) e que estão sob a guarda dos genitores da autora, como pertencentes ao grupo familiar. Dessa forma, a renda per capita está dentro do limite estabelecido pela Lei 8.742/93 para a obtenção do BPC.
7. Situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada. Sentença mantida.
8. Apelação do INSS não provida.
9. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.