Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1005870-74.2023.4.06.3823/MG RELATOR: RAFAEL ARAUJO TORRES
AUTOR: ALBERTO SOUZA MASSARDI
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
AUTOR: AMANDA NEVES
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
RÉU: J L B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE MARIANO FORTINI (OAB MG209511)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA REIS GUIMARAES (OAB MG055691)
RÉU: RIO BRANCO PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU: GUNTHER BRAGA LOPES
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 218 - 04/02/2026 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:25
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:46
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:45
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:45
Documento (Carta de ordem)
04/02/2026, 12:44
Comunicação eletrônica
04/02/2026, 11:00
Documento (Mandado)
03/02/2026, 19:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:10
Documento (Certidão)
14/01/2026, 10:42
Mandado
12/01/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:09
Documento (Certidão)
09/01/2026, 09:16
Expedição de documento (Carta de ordem)
08/01/2026, 11:00
Confirmada
27/12/2025, 23:59
Documento (Mandado)
24/12/2025, 12:15
Mandado
24/12/2025, 11:52
Publicação
19/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005870-74.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: ALBERTO SOUZA MASSARDI
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
AUTOR: AMANDA NEVES
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
RÉU: J L B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE MARIANO FORTINI (OAB MG209511)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA REIS GUIMARAES (OAB MG055691)
RÉU: RIO BRANCO PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU: GUNTHER BRAGA LOPES
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
DESPACHO/DECISÃO
ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, GUNTHER BRAGA LOPES e RIO BRANCO PRÉ-MOLDADOS LTDA. opuseram Embargos de Declaração sustentando, em síntese, haver omissão na decisão de evento 149 – que, dentre outros, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Gunther Braga Lopes e Antônio Carlos do Nascimento Júnior e deu-lhes provimento, com efeitos infringentes, para que os itens 1 a 7 daquele decisum se tornassem parte integrante da decisão de evento 93; acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das empresas indicadas na exordial e determinou a exclusão do polo passivo deste feito das seguintes pessoas físicas: Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e José Laud Boseja Júnior, bem como rejeitou as demais preliminares suscitadas pelos réus - em virtude de ter deixado de fixar honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, em favor dos patronos dos réus excluídos deste feito (evento 162).
Intimada nos termos do ato ordinatório de evento 174, a parte autora aduziu que é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo se falar em arbitramento de honorários ou custeio de perícia (evento 179).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.1:
[…] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto2:
[…] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
[…] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.3
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
[...]
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
[...]
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[...]
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Em relação à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.4
Por fim, no que tange ao erro material, ressalto que trata-se de inexatidão material e/ou erro de cálculo, sendo perceptível à primeira vista e, apesar de necessária a sua correção, não gera modificação do resultado do julgamento.
Verifico que os presentes Embargos apontaram defeito de expressão na decisão atacada (vide evento 149) consubstanciado em omissão, haja vista que teria deixado de fixar honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, em favor dos patronos dos réus excluídos deste feito. Sustentou, em síntese, que o decisum reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios das empresas rés, contudo não foram fixados honorários de sucumbência, o que violaria o preconizado pelo art. 85 do Código de Processo Civil (vide evento 162).
Quanto ao mérito, tenho que assiste razão aos embargantes.
Tal como visto alhures, há omissão em uma sentença ou decisão quando ela deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o do CPC/15.
Examinando os autos, verifico que a decisão de evento 149, dentre outros, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Gunther Braga Lopes e Antônio Carlos do Nascimento Júnior e deu-lhes provimento, com efeitos infringentes, para que os itens 1 a 7 daquele decisum se tornassem parte integrante da decisão de evento 93; acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das empresas indicadas na exordial e determinou a exclusão do polo passivo deste feito das seguintes pessoas físicas: Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e José Laud Boseja Júnior, bem como rejeitou as demais preliminares suscitadas pelos réus; todavia, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus excluídos.
Nos termos postos pelo CPC/2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, os quais serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao feito. In verbis:
[…]
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
[…]
Nas hipóteses de decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC/15, a teor do disposto no Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, o vencido será condenado proporcionalmente a pagar honorários ao advogado do vencedor. Observe:
Enunciado nº 5: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que os limites de 10% a 20% estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora/vencida, de sorte que em caso de exclusão de apenas alguns dos litisconsortes, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo arbitrar a verba de modo proporcional. Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2065876 SP 2023/0124858-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) (grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. 7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.
(STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial proposta contra quatro litisconsortes, dos quais apenas um, ora recorrente, valeu-se da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da causa dividido pelo número de executados. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865686 RJ 2020/0057322-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) (grifos nossos)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. DECISÕES RECONSIDERADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE AZUL PROVIDO EM PARTE. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Parte excluída da lide. Cabimento da fixação de honorários sucumbenciais que não se confundem com a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do NCPC. 3. Fixação de forma proporcional à matéria decidida no julgamento parcial da lide. A teor do Enunciado n.º 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 4. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 5. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada. 6. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre de AZUL, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 7. Cabimento da verba sucumbencial arbitrada pelo Tribunal de origem. Reconsideração das decisões, com o restabelecimento integral dos termos do acórdão recorrido. 8. Agravo interno provido. Recurso especial de CONDOMÍNIO não provido. Recurso especial de AZUL parcialmente provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1814222 SP 2019/0136372-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos nossos)
Compulsando os autos, observo que a presente demanda foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, da JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda., do Município de Ubá/MG, da empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda., da Caixa Seguradora S.A. e dos sócios Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e José Laud Boseja Júnior e objetiva, em suma, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), de danos materiais no valor de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) e à devolução da quantia já paga pelos demandantes a título de financiamento, qual seja, R$47.384,67 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), tendo sido atribuído à causa o montante de R$628.384,00 (seiscentos e vinte e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais) - vide evento 1, inic2.
A decisão de evento 20 determinou a extinção parcial deste feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, em relação aos pedidos que envolvem a responsabilidade do Município de Ubá/MG e da Caixa Seguradora S.A., com a exclusão dos referidos réus do polo passivo desta lide; posteriormente, a decisão de evento 149 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das empresas indicadas na exordial e determinou a exclusão do polo passivo deste feito das seguintes pessoas físicas: Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e José Laud Boseja Júnior.
Tendo em vista que o Município de Ubá/MG e a Caixa Seguradora S.A. foram excluídos do feito dada a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise e julgamento dos pleitos que lhes foram direcionados e que tal exclusão ocorreu antes da angularização processual, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Lado outro, impõe-se a fixação de verba sucumbencial em proveito dos advogados dos réus excluídos por ilegitimidade passiva. Dada a exclusão de 04 (quatro) litisconsortes e a permanência no polo passivo de 03 (três) réus, com o fito de não extrapolar o limite previsto pelo art. 85, §2º, do CPC/15, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, o qual deverá ser pago pela parte autora em favor dos advogados de cada réu excluído; pontuo, contudo, que a exigibilidade de adimplemento fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, uma vez que os demandantes são beneficiários da gratuidade de justiça (vide evento 20).
Por fim, dada a discordância da empresa Rio Branco Pré-Moldados com a proposta de honorários apresentada pelo perito João Vitor Fernandes, no valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) – vide eventos 138 e 166 -, faz-se necessária a intimação do mencionado expert para que apresente, se tiver interesse, nova proposta de honorários com valor mais acessível; em caso de recusa, a nomeação de outro profissional para realização dos trabalhos periciais é medida imprescindível para o prosseguimento desta ação. Destaco que os réus, acaso recusem a proposta de honorários eventualmente apresentada por outro profissional nomeado por este juízo para fins de realização dos trabalhos periciais, arcarão com o ônus da prova.
Por todo o exposto:
a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos réus Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Gunther Braga Lopes e Rio Branco Pré-Moldados (vide evento 162) e DOU-LHES provimento, conferindo a eles efeitos infringentes para que a fundamentação constante desta decisão se torne parte integrante da decisão acostada ao evento 149;
b) Na alínea “b” da decisão de evento 149, ACRESCENTE-SE a seguinte redação: “CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos por cada réu excluído, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15” e ONDE SE LÊ: “ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das empresas indicadas na exordial e DETERMINO a exclusão do polo passivo deste feito das seguintes pessoas físicas: Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Sr. Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior”, LEIA-SE: “ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das empresas indicadas na exordial; DETERMINO a exclusão do polo passivo deste feito das seguintes pessoas físicas: Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Sr. Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos por cada réu excluído, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15”;
c) INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, conferindo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação;
d) Paralela e concomitantemente, INTIME-SE o perito João Vitor Fernandes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, se tiver interesse, nova proposta de honorários com valor mais acessível; apresentada nova proposta, INTIME-SE a Rio Branco Pré-Moldados para que se manifeste em igual prazo; havendo anuência por parte da ré, proceda a Secretaria às providências de praxe para depósito do valor e realização da perícia; em caso de recusa ou de silêncio por parte do expert, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de outro profissional para realização dos trabalhos periciais, os quais serão custeados pela ré Rio Branco Pré-Moldados, competindo ao profissional nomeado apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; após, INTIME-SE a empresa ré supracitada para que se manifeste em igual prazo; em caso de aceitação, DETERMINO à Secretaria que adote as providências de praxe para depósito do valor e realização da perícia; em caso de recusa, arcará a ré com o ônus da prova;
e) CUMPRA-SE a ordem exarada pela alínea “e” da decisão de evento 149.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, 16 de dezembro de 2025.
1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248.
2. Idem, p. 263.
3. Idem, p. 250.
4. Idem, pp. 255-256.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 12:31
Expedida/certificada
17/12/2025, 09:47
Expedida/certificada
17/12/2025, 09:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:26
Publicação
19/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005870-74.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: ALBERTO SOUZA MASSARDI
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
AUTOR: AMANDA NEVES
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
ATO ORDINATÓRIO
Dou vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 13:51
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:01
Publicação
09/07/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:44
Confirmada
23/06/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:28
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1005870-74.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: ALBERTO SOUZA MASSARDI
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
AUTOR: AMANDA NEVES
ADVOGADO(A): JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
RÉU: J L B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE MARIANO FORTINI (OAB MG209511)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA REIS GUIMARAES (OAB MG055691)
RÉU: RIO BRANCO PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU: GUNTHER BRAGA LOPES
ADVOGADO(A): JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
DESPACHO/DECISÃO
ALBERTO SOUZA MASSARDI e AMANDA NEVES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais, Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), JLB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JOSÉ LAUD BOSEJA, JOSÉ LAUD BOSEJA JUNIOR, MUNICÍPIO DE UBÁ/MG, RIO BRANCO PRE-MOLDADOS LTDA., ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, GUNTHER BRAGA LOPES e CAIXA SEGURADORA S.A. pretendendo, liminarmente, (i) sejam os réus obrigados a pagar aos autores, mensalmente, o valor correspondente a um salário-mínimo, qual seja, R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), a título de aluguel derivado da desocupação do imóvel objeto desta ação, os quais deverão ser depositados mensalmente em conta específica aberta em nome do autor em uma agência da Caixa Econômica Federal, estendendo-se esse pagamento até a devolução do imóvel novo, em perfeitas condições de uso; (ii) seja deferida a realização imediata de Perícia Técnica, com profissional habilitado, para verificação das condições do local; (iii) seja proibida a realização de qualquer obra ou modificação no local, até a realização da perícia judicial; (iv) sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), a título de danos materiais, direcionada à aquisição de novos bens móveis, ou que os réus providenciem novos bens móveis de acordo com a lista apresentada e os entreguem imediatamente aos requerentes. No mérito, pugnaram pela confirmação dos efeitos da tutela, bem como para que sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para efeitos de danos morais, cuja importância deverá ser devidamente atualizada e acrescida de juros legais; de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) a título de danos materiais (compostos por móveis, investimentos e pertenças); restituição de R$ 47.384,67 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referentes às parcelas do financiamento pagas, com juros e correção monetária; condenação dos réus à obrigação de fazer direcionada à realização de toda a obra necessária para reestruturação das encostas e outras necessárias a fim de sanar qualquer risco de moradia; deferimento de aluguel social no importe de 1 (um) salário mínimo, com início imediato, sob pena de multa; designação de perícia técnica. Requereram inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial (ID sistema PJe 1416503366) instruída com procuração (ID sistema PJe 1416503370), a qual contém declaração de hipossuficiência, seguida dos demais documentos instrutórios.
O despacho de ID sistema PJe 1426315347 determinou a emenda da inicial.
Por meio da manifestação de ID sistema PJe 1444943379, os autores apresentaram parte dos documentos solicitados, bem como pugnaram pela dilação de prazo para fins de apresentação do contrato de locação. Juntados dois comprovantes de transações, via PIX (ID sistema PJe 1444943380 / ID sistema PJe 1444943381).
Deferida a dilação pleiteada (ID sistema PJe 1445981374), seguida da apresentação do contrato de locação (ID sistema PJe 1451609850 fls. 1 e 2).
A decisão de evento 20 determinou a extinção parcial deste processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, em relação aos pedidos que envolvam a responsabilidade do Município de Ubá/MG e da Caixa Seguradora S.A., bem como a exclusão do Município de Ubá/MG e da Caixa Seguradora S.A. do polo passivo desta lide; outrossim, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação da empresa Rio Branco Pre-Moldados Ltda. para que custeie mensalmente o aluguel da parte autora e de sua família, no importe de R$700,00 (setecentos reais), até que seja julgado definitivamente o mérito desta ação, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em proveito dos autores.
Citados (Eventos 30 e 31), JLB Empreendimentos Imobiliários LTDA. e José Laud Boseja Junior ofereceram Contestação; preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a perda superveniente do objeto; no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (evento 52 – contes1). Anexaram procuração e cópia do Contrato Social da empresa requerida (evento 52).
A Contestação oferecida pelos réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes consta do Evento 53, contes2; preliminarmente, impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita; arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes e a necessidade de denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A; quanto ao mérito, requereram a expedição de ofícios à Caixa Seguradora S/A e à Prefeitura Municipal de Ubá/MG para prestar informações e a improcedência desta ação; anexaram documentos comprobatórios (Evento 53 – contes2).
A Contestação oferecida pela CEF consta no Evento 54 – contes2; preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a instituição financeira “não pode ser responsabilizada por vícios de construção em imóvel já que no presente caso atuou apenas como agente financeiro do financiamento, não participando das etapas de construção da habitação.”; no mérito, pugnou pela não inversão do ônus da prova ante a inexistência de relação de consumo, atribuiu responsabilidade aos construtor e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou procuração, substabelecimento e documentos instrutórios (Evento 54).
A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (Evento 57).
A empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda. comprovou o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, anexou comprovantes de pagamento (eventos 59, 60, 65, 67, 79, 83, 84, 89, 99, 101, 120, 129, 133, 137, 147).
O ato ordinatório de Evento 62 concedeu vista à parte autora para manifestar sobre as contestações.
A parte autora apresentou Impugnação às Contestações (Evento 68), impugnando por completo as contestações, reiterando os pedidos da petição inicial e requerendo a produção de prova oral e pericial.
Intimadas as partes à especificação de provas (Evento 69 em diante), os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes pleitearam a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica, a inspeção judicial e a produção de prova documental (Evento 78); a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (Evento 80); a CEF informou que não tem outras provas a produzir (Evento 81).
Comunicação de decisão proferida em agravo de instrumento, indeferida a tutela recursal (Evento 87).
A decisão de Evento 93 indeferiu o pedido das partes voltado à realização de audiência; e determinou a designação de perícia técnica.
O ato ordinatório de Evento 94 concedeu vista ao perito para informar se aceita o encargo; que foi aceito em Evento 102.
O ato ordinatório de Evento 103 abriu vista às partes para quesitação.
Indicação de quesitos e assistente técnico pela CEF (Evento 119).
Embargos de declaração opostos por Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes em face da decisão de Evento 93, sob o fundamento de estar eivada de omissão, uma vez que restam pendentes de análise as preliminares levantadas em sede de Contestação (Evento 121).
Quesitos apresentados por Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes (Evento 123).
Quesitos de JLB Empreendimentos Imobiliários LTDA. e José Laud Boseja Júnior (Evento 124).
A parte autora apresentou quesitos em Evento 125.
O ato ordinatório de Evento 130 abriu vista à parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Os autores pugnaram pela rejeição e negativa de prosseguimento dos embargos opostos (Evento 135).
O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários no importe de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) – evento 138 -, da qual as partes foram devidamente intimadas (eventos 139 a 145).
Os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes discordaram do valor apresentado pelo perito, impugnando-o, requerendo a manutenção dos honorários em R$1.118,40; alternativamente, requereram readequação da proposta, não sendo possível, pugnaram pela designação de outro expert (Evento 148).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de evento 93 em virtude de supostamente estar eivada de omissão, uma vez que restam pendentes de apreciação as preliminares levantadas em sede de Contestação (vide evento 121).
Intimado para apresentar Contrarrazões (Evento 130), a parte autora pugnou pela rejeição e negativa de prosseguimento dos embargos opostos (Evento 135).
Pois bem. Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.1:
[…] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto2:
[…] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
[…] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.3
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
[...]
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
[...]
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[...]
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Em relação à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.4
Por fim, no que tange ao erro material, ressalto que se trata de inexatidão material e/ou erro de cálculo, sendo perceptível à primeira vista e, apesar de necessária a sua correção, não gera modificação do resultado do julgamento.
Examinando o decisum atacado (evento 93), observo a ocorrência do vício alegado pelos embargantes, uma vez que os requeridos suscitaram questões de cunho preliminar em suas Contestações (vide eventos 52, contes1; evento 53, contes2, evento 54, contes2), todavia tais matérias ainda não foram objeto de apreciação por este magistrado, razão pela qual se faz necessária a integração da referida decisão para que seja complementada pelos tópicos a seguir expostos para fins de saneamento da presente demanda.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. (vide evento 52, contes1)
Os réus JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. e José Laud Boseja Júnior aduziram, em sede preliminar de Contestação, a ilegitimidade passiva da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda., posto que “nada vendeu para os autores”. Alegam que a empresa loteadora “vendeu para a Construtora Rio Branco Pré Moldados Ltda. a integralidade do imóvel onde foi realizado o parcelamento do solo e a construção, a qual, por sua vez, foi comercializada por meio do programa “Minha Casa Minha Vida para os autores, tudo conforme consta no contrato já anexado aos autos”, não havendo, portanto, “qualquer relação desta ré com os fatos narrados na inicial, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva” (vide evento 52, contes1).
Examinando os autos, verifico que a empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada pelos sócios José Laud Boseja Júnior e José Laud Boseja, figura no Contrato de Compra e Venda nº 8.7877.0722343-5 como “alienante” do loteamento (vide evento 1, contr21), restando evidente a sua legitimidade passiva ad causam para o pleito indenizatório deduzido nestes autos, fundado em vício construtivo. Nessa esteira:
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LESÃO A DIREITO QUE SE RENOVA DIA A DIA. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS PERICIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção e de indenização por dano moral. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles capazes de comprovar a presença das condições da ação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples fato de a inicial não ter sido instruída com documentos que demonstrassem, de plano, os danos materiais e morais alegados pela autora não conduz à conclusão de que a parte teria deixado de observar a regra prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A lesão a direito alegada nos autos - a saber, a entrega de imóvel com vícios de construção - ainda estava em curso quando do ajuizamento desta demanda, razão pela qual o termo inicial da prescrição se renovava dia a dia. Precedente desta Corte. 5. A correquerida figurou na relação jurídica como alienante do lote e construtora do imóvel em comento, restando evidente a sua legitimidade passiva ad causam para o pleito indenizatório deduzido nestes autos, fundado em vícios construtivos. 6. Demonstrada nos autos a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 7. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 00013104220164036117 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2021) (grifos nossos)
Assim sendo, rejeito a preliminar em comento.
2. Da perda superveniente do objeto
Os requeridos JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. e José Laud Boseja Júnior defenderam a perda superveniente do objeto. Conforme alegado (vide evento 52, contes1):
[...] todo o imóvel encontrava-se coberto por seguro vinculado à Caixa Econômica Federal, o qual foi devidamente acionado e já ressarciu integralmente os autores, após o ajuizamento da ação, fato que não foi comunicado a este Juízo. Assim, a ação não possui mais objeto, visto que os danos havidos foram reparados, nada mais havendo a ser questionado. [...]
Em que pese possa ter havido o ressarcimento securitário dos danos materiais suportados pelos autores, o que não foi comprovado nestes autos, verifico que a pretensão veiculada na exordial não se limita à reparação de tais danos, mas abrange pedido de indenização por danos morais, de modo que não há se falar em perda superveniente do objeto.
3. Da impugnação à gratuidade de justiça
Os requeridos Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Gunther Braga Lopes pugnaram pelo indeferimento da justiça gratuita concedida aos autores no bojo da decisão de Evento 20 (Evento 53, contes2), sob o fundamento de que os autores investiram quantia considerável “em artigos para o interior da residência neste valor certamente possui condição de arcar com as custas do processo.”, calculando gasto mensal de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais) com os referidos objetos.
Pois bem, conforme se depreende da leitura do art. 99, do CPC/15, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, extrai-se do texto normativo que a presunção em comento se caracteriza como relativa (iuris tantum). No presente caso, verifico que os autores apresentaram declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1 – proc4), com relevo para as qualificações constantes na petição inicial, sendo o primeiro autor qualificado como almoxarife e a segunda autora como do lar (vide Evento 1 – INIC2), o que converge com a composição da renda para fins de cobertura securitária veiculada no contrato (Evento 1 – contr21 – Página 4).
Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência do TRF-1, ao qual me filio, pode-se estabelecer como critério objetivo para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça o recebimento de renda até o patamar máximo de 10 (dez) salários-mínimos pela parte requerente. Nesse sentido, ressalto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PAGO A APOSENTADORIA E PENSIONISTAS COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA: JULGAMENTO SOBRE PARIDADE ENTRE SERVIDOR ATIVO E INATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: PEDILEF N.º 5001572-81.2011.4.04.7109. RECURSO PROVIDO. Anilson Araújo Machado interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e lhe denegou o recebimento de gratificação de desempenho no mesmo percentual pago aos servidores ativos.A sentença consignou: A Lei nº 11.501/2007 alterou a redação das leis anteriores que dispunham acerca da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, conforme disposto em seu art. 11.[...]Registra-se, por oportuno, que, mormente, as gratificações são criadas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, utilizando-se da avaliação de desempenho individual e institucional, sendo atribuída ao servidor em razão do seu desempenho, dessa forma, não possibilitando a avaliação de servidores que já estejam na inatividade.Conclui-se pela existência de uma relação entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor, tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. Assim, não há ilegalidade nas distinções acima transcritas que foram impostas pela lei.Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal assentou que após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. Em suas razões recursais, a parte recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por decidir matéria distinta daquela requerida na peça inicial e configura julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, nos termos do art. 492 do CPC/2015.No mérito propriamente dito, argumentou que: a) a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado para outorgar a gratificação de desempenho aos aposentados com proventos proporcionais com o mesmo percentual pago àqueles com aposentadoria integral; b) o tempo de serviço dos servidores públicos não possui qualquer correlação lógica com a gratificação de desempenho, visto que esta é atrelada à classe, nível e regime de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 11.907/2009; c) o princípio da isonomia afasta a diferenciação da forma de pagamento a pessoas na mesma condição jurídica e, por isso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.Benefício de gratuidade de justiça. A pessoa natural tem presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015) e, na situação concreta, não existem elementos mínimos de sinais de opulência ou de grande disponibilidade financeira em favor do demandante, sendo que a sua renda é inferior a dez salários mínimos.Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: “[...] 4. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte que a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido” (AG 1029329-74.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, TRF1 – Terceira Turma, PJe 03/02/2021 PAG).Preliminar. A sentença é extra petita, pois conhece de controvérsia não arguida pelas partes e decide causa distinta da proposta, sendo, portanto, nula, nos termos do art. 492 do CPC/2015 (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado). A decisão recorrida tratou de matéria diversa daquela inicialmente pleiteada pela parte autora, julgando o pedido como se tratasse de paridade de pagamento do percentual pago a título de Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social a servidores ativos e inativos. No entanto, o contexto fático demarcado pela peça exordial restringiu-se a pleitear a identidade das alíquotas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência Tecnologia entre servidores inativos cujas aposentadorias sejam proporcionais e integrais.Havendo pedido certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC/2015), o juiz não pode decidir pretensão diferente daquela solicitada e, inclusive, no caso, o requerimento formulado consiste em “promover revisão da Gratificações de Desempenho GDACT, conforme cálculo anexo, a fim de que seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos. A ofensa ao princípio adstrição enseja a nulidade absoluta do pronunciamento judicial e é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade do acórdão que teria incorrido em julgamento extra petita, analisando questão que não estava em discussão nos autos por não estar abrangida na petição inicial. Assim, ainda que a nulidade tivesse sido reconhecida de ofício, e não em razão da provocação levantada pela parte autora nos Embargos de Declaração, não haveria que se falar em preclusão da matéria, por tratar-se de matéria de ordem pública. [...]” (AgInt no REsp 1531688/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).Constatada a nulidade do pronunciamento judicial, torna-se possível o novo julgamento da pretensão autora, porquanto o objeto controvertido é unicamente de direito e se aplica a teoria da causa madura, conforme permite o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. Mérito. A controvérsia da lide resume-se em saber se a gratificação de desempenho pleiteada é devida ou não aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo patamar percebido pelos titulares de aposentadoria integral.A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou-se no sentido de, no caso de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação de desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização alterou a posição para se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consagrou a seguinte tese: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL".(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/06/2020.) A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia foi instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e, segundo consta no art. 16 da Lei n.º 11.094/2005, o seu pagamento a aposentados e pensionistas sucederá no valor correspondente à cinquenta por cento da quantia máxima ao padrão da classe: Art. 16. A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.§ 1º A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.§ 2º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação. No caso, Anilson Araújo Machado aposentou-se voluntariamente em 13/01/2015, conforme Portaria n.º 03/2015, do Ministério de Ciência e Tecnologia (ID 299360187). O ato administrativo é respaldado pelo art. 3º, I, II e II, da Emenda Constitucional n.º 47/2005 e art. 40, § 18, da CRFB/1988, com as vantagens do art. 62-A da Lei n.º 8.112/1990.Assim, a parte autora tem direito ao pagamento do valor da gratificação de desempenho na integralidade, na mesma pontuação paga aos servidores aposentados com proventos integrais.Recurso conhecido e, no mérito, provido para anular a sentença por se tratar de julgamento extra petita e, com aplicação da teoria da causa madura, determinar o pagamento de gratificação de desempenho no mesmo percentual de servidores inativos com aposentadoria integral e proporcional.Os valores retroativos deverão sofrer incidência de juros e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelo Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito das demandas repetitivas e art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.Sem custas, porquanto a parte é isenta do seu recolhimento conforme o art. 4, I, da Lei n.º 9.289/1996.Incabível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de provimento do recurso, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
(AGREXT 1073988-22.2021.4.01.3400, LAIS DURVAL LEITE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.) sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA PREJUDICADO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Sentença proferida na origem, prejudicada a análise do mérito da questão no agravo de instrumento. 2. A concessão do benefício de assistência judicial gratuita pressupõe a análise de critérios objetivos quanto à renda da parte requerente. 3. No caso dos autos, além da parte agravante afirmar não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, juntou aos autos do processo de origem documentos que apontam rendimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários mínimos. 4. Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 5. A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 6. Agravo de instrumento prejudicado no mérito e provido quanto à gratuidade de justiça.
(AG 1037847-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) sem grifos no original
Diante disso, com base no critério objetivo supracitado e tendo em vista a convergência entre a presente situação fática e os precedentes mencionados, entendo que a parte autora se amolda aos requisitos necessários à concessão pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a concessão da benesse (Evento 20). Outrossim, tenho que não merece prosperar a alegação dos réus quanto aos objetos móveis de propriedade dos autores, mormente porque inexiste comprovação nos autos quanto à origem destes, sendo que a ausência da referida comprovação tem o condão de refutar o raciocínio inferido em Evento 53 – contes2, não sendo crível e, dotado de elevado grau de temeridade, condicionar renda mensal ao valor de bens internos à residência.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
4. Da ilegitimidade passiva dos sócios da empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda.
Os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Gunther Braga Lopes arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios da referida pessoa jurídica, quais sejam, Sr. Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Sr. Gunther Braga Lopes; para tanto, afirmaram (vide evento 53, contes2):
[…] Uma vez firmado contrato entre os postulantes e a pessoa jurídica Rio Branco Pré-moldados Ltda., apenas estes se obrigam a uma prestação/contraprestação, não havendo em que se falar de responsabilidade dos sócios, principalmente em se tratando de uma sociedade limitada, visto a separação do patrimônio da empresa e do pessoal dos sócios. A inserção ab initio dos sócios, totalmente injustificada, deve ser de plano afastada, por ferir o princípio da entidade e, ainda, gerar desconsideração indevida da personalidade jurídica. Assim, tendo em vista que os sócios não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas e obrigações da empresa, resta nítida a ilegitimidade destes em virtude da falta de vínculo jurídico, devendo os sócios da Rio Branco Pré-moldados Ltda., Srs. Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Gunther Braga Lopes, serem excluídos do polo passivo. [...]
Pois bem. De acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o construtor possui responsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. In verbis:
[...]
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Embora a responsabilidade da construtora seja objetiva, cumpre esclarecer que a personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme se depreende do da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil, que dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
No caso em tela, observo que os autores inseriram no polo passivo desta ação os sócios da empresa Rio Banco Pré-Moldados Ltda., Sr. Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Sr. Gunther Braga Lopes (vide evento 1, inic2), bem como os sócios da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários LTDA., Sr. José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior, para que sejam pessoalmente responsabilizados pelos atos praticados em nome das respectivas pessoas jurídicas que, em tese, lhes teriam causado danos (vide evento 1, inic2), contudo não demonstraram que tais sócios praticaram condutas que se amoldam às hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violaram os estatutos ou contratos sociais ou, ainda, que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos demandantes (art. 28, caput e §5º, do CDC), tampouco formularam requerimento de desconsideração da personalidade jurídica – instituto que afasta, em situações específicas e devidamente comprovadas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e permite que a responsabilidade obrigacional da empresa recaia sobre o patrimônio pessoal dos seus sócios -, de sorte que não há, a princípio, justificativa para a atribuição de legitimidade passiva ad causam aos sócios indicados na exordial.
Dessarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das pessoas jurídicas indicadas na exordial, a saber: Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior.
5. Da denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A.
Os requeridos Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Gunther Braga Lopes pugnaram, liminarmente, a denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A., com as quais a empresa ré celebrou contrato de seguro e que assumiram “a responsabilidade de indenizar o segurado em casos de danos ou responsabilidades cobertas pelo contrato de seguro” (vide evento 53, contes2).
Quanto à denunciação da lide, há vedação expressa à sua determinação em processos que envolvam relação de consumo (art. 88 do CDC), sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o causador do dano ou responsável direto por sua reparação.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos" (STJ - REsp: 1305780 RJ 2012/0033348-6, Relator.: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013).
Nessa toada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que admitiu denunciação à lide nos autos de ação de indenização por danos morais e ressarcimento pelos danos materiais ocasionados por supostos vícios construtivos em imóvel adquirido via Programa "Minha Casa Minha Vida". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ Relator Ministro Raul Araújo DJe de 20.06.2014). 3. Poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição. 4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-1 - (AG): 10028564620234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2024 PAG PJe 18/03/2024 PAG) (grifos nossos)
Nesse cenário, rejeito a preliminar em apreço.
6. Da preliminar de ilegitimidade passiva pela CEF (Evento 54, contes2)
A CEF, em sede preliminar de Contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a instituição financeira “não pode ser responsabilizada por vícios de construção em imóvel já que no presente caso atuou apenas como agente financeiro do financiamento, não participando das etapas de construção da habitação.” (Evento 54, contes2).
Pois bem. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, no qual a CEF atuou na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR -, conforme se verifica do contrato de compra e venda (vide evento 1, contr21), deve ser configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a jurisprudência do TRF1 (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022) é no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora do imóvel é solidária, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, de modo que a parte prejudicada pode ingressar com a ação de indenização por vícios de construção de imóveis em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pelo empreendimento, ou somente contra uma delas.
Pela mesma razão, não há que se falar em denunciação à lide da construtora, visto que, como afirmado, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção no imóvel, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. Observe:
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661- 36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770- 65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301- 79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. 4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022) (grifos nossos)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LAUDO PRELIMINAR. PREVALÊNCIA. DANO MORAL.AUSÊNCIA. SIMPLES DISSABOR. JUROS DE MORA. 1. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença. Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (art. 95, § 4º do CPC). 2. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fixado obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos de construção verificados pelo perito do juízo, quando a parte autora requerera o pagamento em dinheiro (obrigação de dar). A obrigação da Caixa era de entregar o imóvel em condições de habitabilidade e sem vícios de construção. (...)
(AC 1022712-67.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023). (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a intervenção da Construtora, por meio de litisconsórcio passivo necessário, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora. 2. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações. 3. Na espécie, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. Precedente. 5. Prevalece o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF-1 - (AG): 10236023220234010000, Relator.: JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), Data de Julgamento: 04/09/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/09/2023 PAG PJe 04/09/2023 PAG) (grifos nossos)
Nesse sentido, a CEF é legitimada para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de inclusão da construtora responsável pela obra. Não obstante a responsabilidade solidária, observo que a construtora – Rio Branco Pré-Moldados Ltda. – já figura desde o ajuizamento deste feito no polo passivo.
Sendo assim, rejeito a preliminar em pauta.
7. Da especificação de provas
Analisando os autos, verifico que, em sede de especificação de provas, os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Gunther Braga Lopes pugnaram pela oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica, a inspeção judicial e a produção de prova documental (Evento 78); a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (Evento 80); a CEF informou que não tem outras provas a produzir (Evento 81), a decisão de evento 93 indeferiu o pedido de produção de prova oral e deferiu a realização de perícia técnica, a qual seria custeada pelas partes e observaria os valores fixados nas normas de regência do CJF, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (vide evento 20); ato subsequente, foi indicado o perito João Vitor Fernandes e fixados os honorários periciais em R$1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos) – vide evento 94 -; posteriormente, o expert aceitou o encargo, mas apresentou proposta de honorários no importe de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), uma vez que a parte ré “não é beneficiária de gratuidade de justiça” (vide evento 138). Ato contínuo, os requeridos Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e Gunther Braga Lopes apresentaram impugnação ao valor fixado pelo expert (Evento 148).
Considerando que o ônus da prova no presente caso atua em desfavor dos réus, visto tratar-se de relação de consumo, reconsidero a decisão de evento 93 e determino seja o custo da prova pericial suportado apenas pelos réus que a requereram.
Por fim, ante a omissão da decisão de evento 93 quanto às demais provas requeridas pelos réus, INDEFIRO a realização de inspeção judicial, uma vez que a prova dos fatos reclama tão somente provas documentais e técnica (perícia); pela mesma razão, DEFIRO a produção de prova documental.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Gunther Braga Lopes e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para que os itens 1 a 7 desta decisão se tornem parte integrante da decisão de evento 93;
b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das empresas indicadas na petição inicial e DETERMINO a exclusão do polo passivo deste feito das seguintes pessoas físicas: Antônio Carlos do Nascimento Júnior, Sr. Gunther Braga Lopes, José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior;
c) REJEITO as demais preliminares arguidas pelos réus;
d) INTIME-SE Rio Branco Pré-Moldados Ltda. para manifestar-se, derradeiramente, sobre os honorários periciais de evento 138, com relevo para o fato de que a não aceitação do encargo faz com que os réus respondam pelo ônus da prova, haja vista se tratar de relação de consumo, sendo os autores parte hipossuficiente, razão pela qual os réus respondem pelo ônus; havendo anuência, proceda a secretaria com as proviências de praxe para depósito do valor e realização da perícia. Havendo discordância, vista ao perito para nova manifestação..
e) DEFIRO o pedido de produção de prova documental e DETERMINO à Secretaria que expeça ofício à Caixa Seguradora e à Prefeitura Municipal de Ubá, nos termos requeridos na petição de evento 53, contes2, fl. 27, itens “e” e “f”, cuja resposta deverá ser apresentada a este juízo em até 30 (trinta) dias; juntados os documentos, INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, em harmonia com o art. 437, §1º, do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, 30 de maio de 2025.
1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248.
2. Idem, p. 263.
3. Idem, p. 250.
4. Idem, pp. 255-256.