Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1006701-67.2020.4.01.9999/MG
APELANTE: LECI FLORES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANIELA DIAS DE LIMAS (OAB MG143170)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I – RELATÓRIO
Proferida a sentença, que, julgando improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, a autora/apelante interpôs apelação, alegando existir início de prova material para comprovar seu efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, requerendo, ao final, a reforma daquela sentença.
Intimado, o réu/apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (arts. 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, inciso I do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.213/1991, o trabalhador rural (referido na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V ou nos incisos VI ou VII do art. 11 daquela lei) que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
Para o segurado que implementar o requisito etário até 31/12/2010, a carência é determinada de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991. Para os demais, a carência é de 180 meses (art. 25, II, daquela lei).
Os autos dão conta de que a apelante completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 13/7/2018, requerendo administrativamente aquele benefício em 7/7/2018, exigindo-se, daí, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses a partir daquelas datas, aqui considerada a tese do Tema Repetitivo 642.
Ainda segundo aquela tese, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
De início, é de se destacar que não podem ser aceitos como início de prova material documentos não contemporâneos ao período de carência, nem aqueles produzidos à véspera do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial, deixando transparecer o intuito específico de constituir prova perante o INSS. A propósito, destacam-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1952. Como prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou a estes autos: Certidão e casamento realizado em 1977 consta a profissão dos cônjuges como lavradores (ID 14462003 - Pág. 7) e a Certidão de nascimento, de 1981, de Joedes Leite Ferreira, filho da autora, consta a profissão do pai como lavrador (ID 14462003 - Pág. 8). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas. 4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada. (AC 1006042-92.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.)"
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS NA VÉSPERA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DE INFORMANTES. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º). 2. A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 3. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). 4. Para que constitua início razoável de prova material do exercício rural alegado, os documentos apresentados pelo requerente do benefício devem ser dotados de aptidão probatória para sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. (Ac 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), 2ª Turma, pub. 05/06/2014) 5. O autor, nascido em 24/06/1950 (f. 10), atende ao requisito idade para o benefício de aposentadoria por idade rural, pois completou 60 anos em 2010, necessitando cumprir 174 meses de carência (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 6. Não há início de prova material que comprove atividade rural no período necessário à concessão do benefício. A certidão de casamento f. 13 que informa a atividade do autor como lavrador é extemporânea, pois a celebração ocorreu em 1973. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais f. 14/15, por não ter sido homologada pelo INSS, possui valor de prova testemunhal, e no caso não produzida sob o contraditório. O contrato de meação entre o autor e Hugo Amaral da Silva (f.16/17), supostamente assinado em 1990, possui fortes indícios de fraude, pois a tecnologia de impressão do instrumento contratual denota ser muito posterior à da época, além do que o reconhecimento de firma somente ocorreu em 2010. A certidão da Justiça Eleitoral (f. 31), que declara a atividade de agricultor, foi emitida em 2010, muito próxima ao ajuizamento da ação, o que levanta suspeita de ter sido emitida com a finalidade precípua de criar prova para obter o benefício. O mesmo pode ser dito a respeito da carteira de inscrição em sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 2010 (f. 32). As fichas de matrícula da filha do autor, em que este é qualificado como lavrador, são de 2002 e 2007 (f. 34/35), anos em que este se encontrava em vínculo empregatício para a empresa Norte Minas Florestal LTDA como trabalhador braçal, sendo esta uma empresa de prestação de serviços (CTPS f. 37). Assim, impossível reconhecer o trabalho rural. 7. Reforça a imperiosa improcedência do pedido o fato de que todos os depoimentos colhidos em audiência dia 04/09/2012 foram prestados por informantes, que se declaram amigos íntimos do autor (f. 138/140). Os depoentes informaram, à unanimidade, que o autor sempre foi lavrador e nunca exerceu outra profissão, o que notoriamente contrasta com os vínculos na CTPS e no CNIS, que demonstram vínculos empregatícios cuja atividade não era a de lavrador e até mesmo um vínculo com a Prefeitura de Bocaiuva (f. 36/37, 71). 8. As pessoas ouvidas como informante - dada a relação de amizade com a requerente - não são aptas para confirmar, de forma categórica e indene de dúvidas, a atividade rural da autora pelo período exigido por lei." (Ac 0011756-98.2014.4.01.9199 / MA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, E-Djf1 De 05/10/2016) 9. Forçoso concluir pela impossibilidade de reconhecimento do tempo rural na medida em que a parte não atendeu ao comando do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não corroborando o início de prova material com robusta prova testemunhal no sentido de ter trabalhado em todo o período necessário para o preenchimento do requisito carência. 10. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença a julgar improcedente o pedido. Autor condenado em custas e honorários de advogado em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. (AC 0015314-15.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 29/09/2017 PAG.)"
Dito isso, não há nos autos documentos válidos contemporâneos àqueles períodos de carência para comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
As cópias das carteiras às págs. 25/27 e 29 do evento 1 - OUT2 e a declaração de exercício de atividade rural às págs. 33/37 do evento 1 - OUT2, expedidas por sindicato de agricultores familiares sem a devida homologação do Ministério Público ou pelo INSS são desprovidas de força probatória, nada informando além das datas de filiação lá estampadas, razão pela qual não serão consideradas.
Nesse sentido, destaca-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2020 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou entre 2001 a 2016. 4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora: certidão eleitoral emitida em 04/12/2018, na qual o autor está qualificado como trabalhador rural e contrato de comodato de imóvel rural celebrado em 02/01/2001. 5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 25/01/2023. 6. Entretanto, são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. O contrato de comodato é datado de 02/01/2001, com validade por 12 meses, portanto comprova o labor rural por período inferior ao da carência exigido pela legislação. Documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais. 7. Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural. Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 9. Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1045529-54.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.)"
A declaração à pág. 31 do evento 1 - OUT2, por sua vez, não prova o fato declarado, nos termos do art. 408 do Código de Processo Civil.
Veja-se, portanto, que a apelante não comprova o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurado especial nos períodos de carência, evidenciando ausência de início de prova material válida, a atrair, repita-se, a aplicação do enunciado daquela Súmula 149 do STJ, razão pela qual não se consideram os testemunhos prestados em audiência.
III – DISPOSITIVO
Esta 1ª Turma tem decidido, em casos análogos, pela aplicação da tese do tema repetitivo nº. 629 do STJ.
Pelo o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, e com ressalva do entendimento pessoal deste relator, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator