Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007635-25.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: PAULO LINO SOARES
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO (OAB MG066573)
ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO COSTA (OAB MG087000)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, negou provimento à apelação do autor e manteve a sentença de improcedência, ao reconhecer que os vínculos urbanos registrados no CNIS, como contribuinte individual na ocupação de comerciário entre 1999 e 2017, descaracterizam a condição de segurado especial no período de carência.
2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício contínuo e prolongado de atividade urbana, com recolhimentos como contribuinte individual, afasta a qualidade de segurado especial e impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima.
4. A comprovação do tempo de serviço rural demanda início de prova material contemporânea aos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
5. O exercício de atividade urbana de forma contínua e por período expressivo descaracteriza o regime de economia familiar, por demonstrar que a renda principal do núcleo familiar não provém da atividade rural.
6. Os registros no CNIS revelam longos períodos de contribuição do agravante como comerciário, incompatíveis com a alegação de exercício exclusivo ou preponderante de atividade rural no período de carência exigido.
7. A possibilidade de contribuição facultativa prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 não autoriza o exercício concomitante e prolongado de atividade urbana como principal fonte de subsistência, apta a afastar a indispensabilidade do labor rural.
8. O agravo interno limita-se à rediscussão de matéria já analisada, sem a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.