Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004877-35.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: MARIA CONCEICAO DE JESUS DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO(A): CAROLINE TIBURCIO FELIX (OAB MG221369)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VITORINO CARDOSO (OAB MG149561)
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
ADVOGADO(A): MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença proferida no Evento 83, que acolheu o pedido inicial para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe à autora, condenando cada um dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão e contradição na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que, nos termos do Tema 1.234 do STF, sua presença no polo passivo ocorreu apenas para garantir a efetividade da decisão, o que afastaria a responsabilidade financeira e o ônus da sucumbência.
As partes embargadas foram intimadas para contrarrazões, tendo a parte autora pugnado pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à revisão da condenação na verba sucumbencial.
A sentença proferida nos autos condenou todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para cada. Todavia, a jurisprudência consolidada a partir do julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral pelo STF impõe uma readequação quanto aos ônus de sucumbência em face dos entes subnacionais em demandas oncológicas na Justiça Federal.
A manutenção da obrigação solidária, com o direcionamento primário do cumprimento à União, está em harmonia com o referido paradigma, que atribui ao ente federal a responsabilidade financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos judicialmente deferidos no âmbito federal. Nesse contexto, a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários revela-se incompatível com a definição da responsabilidade financeira exclusiva da União.
À luz do Tema 1.234 e com base nos princípios da causalidade, razoabilidade e moderação, os honorários devem ser suportados exclusivamente pela União. O Estado de Minas Gerais atua na lide como garantidor da eficácia do sistema de saúde, mas não deve arcar com o ônus sucumbencial quando a responsabilidade financeira final é deslocada ao ente federal por força de tese vinculante.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (Evento 93), para, conferindo-lhes efeitos infringentes, EXCLUIR a condenação do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
FIXO a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, agora fixados no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Quanto ao pedido formulado pela autora no Evento 117, verifico que a União já comunicou que está tomando providências para o fornecimento do fármaco (Evento 107).
Dê-se vista ao Estado de Minas Gerais e à União das contas prestadas no evento 117.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.