Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1003051-83.2019.4.01.3811/MG
REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA RABELO
ADVOGADO(A): SALATIEL GONTIJO FERNANDES (OAB MG059929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LEONARDO FERREIRA RABELO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da UNIÃO FEDERAL.
Decido.
As partes não concordam com os valores apresentados, pelo que os autos foram enviados ao Setor de Contadoria do Juízo.
A Contadoria do Juízo, em estrito cumprimento ao determinado no evento 145, apresentou atualização dos cálculos no que tange à multa arbitrada, consoante decisão terminativa de evento 93, OUT1.
Pontuo que já foram definidos os critérios para atualização dos cálculos, consoante decisão de evento 145, in verbis:
“2 - Registre-se que a Segunda Turma do STJ, no Informativo n. 0676 (REsp 1.861.550-DF), publicado em 28 de agosto de 2020, fixou posicionamento no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.”
Na mesma linha, é o entendimento exarado pela Corte Cidadã constante do julgamento dos seguintes recursos repetitivos: REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 e REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Assim, os cálculos de liquidação deverão obedecer estritamente aos critérios fixados no título judicial, haja vista que a aplicação de índices diversos de juros e/ou atualização monetária constituiria ofensa à coisa julgada material.
3 - Indefiro, desde já, quaisquer requerimentos das partes objetivando a aplicação de índices de juros e correção monetária diferentes daqueles previstos da sentença/acórdão transitado em julgado. (negrito nosso)
(...)”
Ante o exposto:
1 – INDEFIRO os requerimentos de atualização de cálculos da parte autora/exequente, do Estado de Minas Gerais e da União Federal, que sejam diferentes daqueles previstos na sentença/acórdão transitado em julgado.
2 - RATIFICO o determinado na decisão de evento 145 – DESPADEC1.
3 – HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo, apresentados no evento 150 – INF1-CALC2.
4 – EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, observando os cálculos de evento 150, a decisão de evento 93-OUT1, a decisão de evento 155 e a presente decisão.
5 – Nada requerido, comprovado o levantamento dos valores, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Divinópolis/MG