Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6015524-32.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: JL FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO (OAB SP236589)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JL FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA., já qualificada nos autos, contra a sentença que denegou a segurança requerida.
A Embargante alega a existência de omissão na sentença. Sustenta que a decisão embargada padece de vício por ter sido omissa quanto à ausência de similitude do tema abarcado com o decidido no julgamento do Tema nº 69 pelo eg. STF. Menciona, ainda, o Parecer SEI nº 14.482/2021 da PGFN, que, segundo a Embargante, corrobora que a questão do recálculo de créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada não foi discutida no julgamento do Tema 69. Em suma, a Embargante argumenta que acolher o previsto na MP nº 1.159/2023 e na Lei nº 14.592/2023, que alterou a metodologia de cálculo dos créditos, resultará em divergências com tese firmada pelo STF, fundamento este que teria sido erroneamente reconhecido na sentença. Pede o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada e reformada a sentença.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou-se em resposta aos Embargos de Declaração. Argumenta que, de uma simples leitura dos Embargos Declaratórios, percebe-se que a Embargante está sem qualquer razão e que os embargos devem ser rejeitados. Sustenta que não há qualquer vício a ser reparado, estando a sentença suficientemente fundamentada. Afirma que inexistem os vícios indicados e que as alegações apresentadas nos aclaratórios não se prestam ao fim pretendido. Conclui que os declaratórios consistem em mera peça de inconformismo, uma evidente tentativa da parte de reformar a decisão, rediscutindo questões já devidamente decididas, o que não é permitido pela via estreita dos aclaratórios. Requer que os Embargos de Declaração não sejam conhecidos ou, caso conhecidos, que sejam improvidos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visam a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão controvertida que deveria ter sido decidida.
No caso em tela, a Embargante alega omissão da sentença quanto à relação (ou falta de similitude) entre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, conforme a Lei nº 14.592/2023, e o decidido pelo STF no Tema nº 69.
Ao analisar a sentença embargada, verifica-se que a questão referente ao Tema nº 69 foi expressamente abordada. A sentença reconheceu que o STF, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS por entender que esse imposto não integra a receita ou faturamento do contribuinte, sendo apenas repassado ao fisco estadual. Embora a sentença tenha consignado que o Tema 69 não trate diretamente do creditamento, afirmou que a lógica da decisão reforça a possibilidade de o ICMS ser legitimamente excluído da base de créditos, conforme opção do legislador na Lei n.º 14.592/2023. A sentença concluiu que não há, portanto, violação ao princípio da não-cumulatividade.
Desse modo, o ponto levantado pela Embargante – a relação da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos com o Tema 69 – foi efetivamente considerado e fundamentado na sentença. O que a Embargante manifesta não é uma ausência de manifestação sobre o tema, mas sim uma discordância com a interpretação e a conclusão adotada pelo Juízo quanto à aplicação da lógica do Tema 69 ao cálculo dos créditos.
Conforme bem apontado pela UNIÃO, em sua resposta, os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para o reexame da causa, a modificação do julgado ou a discussão do acerto ou desacerto da decisão com base em simples inconformismo. A via dos aclaratórios é estreita e se limita aos vícios taxativamente previstos em lei. A pretensão da Embargante, ao buscar a reforma da sentença sob o argumento de omissão relacionada à interpretação do Tema 69, configura, em verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Não se vislumbra, portanto, na espécie, qualquer vício a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, consistindo a irresignação da parte em mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por entender que não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.