Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007474-71.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: EDILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG080556)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere pedido de suspensão de leilão de imóvel penhorado.
2. A parte agravante alega omissão e obscuridade, ao argumento de que o acórdão exige prova formal de residência no imóvel e deixa de enfrentar a tese da presunção do imóvel único, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
3. A parte embargada apresenta contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise da alegada impenhorabilidade do imóvel, aptas a justificar a integração do julgado ou a modificação do resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado afirma de forma expressa que não há comprovação de que o imóvel constitui bem de família, pois a parte agravante não junta aos autos documentos essenciais para demonstrar sua alegação. A fundamentação revela-se clara e objetiva.
7. A ausência de menção específica à tese de presunção relativa do imóvel único ou à alegada inversão do ônus da prova não configura omissão, quando o colegiado examina os pontos suficientes para o deslinde da controvérsia.
8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.