Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1017463-69.2023.4.06.3801/MG
EXECUTADO: PRONTOMEDICO CLINICA MEDICA S/S
ADVOGADO(A): THIAGO AARESTRUP BRANDAO (OAB MG088417)
DESPACHO/DECISÃO
A executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando, em síntese, que os montantes atingidos seriam essenciais à manutenção de suas atividades empresariais.
Contudo, os documentos até então apresentados não permitem aferir, com a segurança necessária, a origem dos valores constritos, tampouco eventual natureza específica das verbas atingidas.
Assim, antes da apreciação do pedido de desbloqueio, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação complementar apta a esclarecer:
a) a origem dos valores constritos via SISBAJUD;
b) eventual recebimento de recursos públicos ou verbas decorrentes de convênios com o SUS;
c) a destinação dos valores bloqueados, mediante juntada de documentos contábeis e financeiros pertinentes.
Após, dê-se vista à União/Fazenda Nacional, pelo prazo legal.
No que se refere ao pedido de inclusão da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal, verifico que a exequente sustenta, em síntese, tratar-se de sociedade simples pura, defendendo a responsabilidade subsidiária e ilimitada da sócia administradora, já incluída administrativamente na CDA.
Todavia, embora a CDA goze de presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa e não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos legais aptos a justificar o redirecionamento pretendido.
No caso dos autos, a União fundamenta o pedido, essencialmente, na natureza jurídica da executada como sociedade simples pura e na alegada insuficiência patrimonial da empresa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, ao menos por ora, circunstâncias concretas suficientes aptas a justificar a inclusão pretendida nesta fase processual.
Além disso, embora a exequente mencione a existência de responsabilização administrativa e inclusão prévia da sócia na CDA, não foram apresentados elementos específicos que permitam aferir, de forma inequívoca, a efetiva configuração da responsabilidade patrimonial pretendida, notadamente diante da excepcionalidade da medida.
Assim, ausente, neste momento processual, lastro probatório suficiente apto a amparar o redirecionamento requerido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual renovação mediante apresentação de elementos adicionais.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão/redirecionamento formulado pela União.
Intimem-se.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.