Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001569-84.2022.4.06.3802/MG
APELADO: EDSON ABRAHAO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): EDSON ABRAHAO PEREIRA GUIMARAES (OAB MG087356)
ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA FERREIRA (OAB MG152924)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1) opostos pela parte autora contra decisão monocrática deste Relator (evento 9, DESPADEC1) que deu provimento à apelação cível do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o cálculo do salário de benefício a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, I, nos moldes da Lei 8.213/91, regra mais favorável ao segurado no caso concreto ("revisão da vida toda").
Em seus aclaratórios, a parte autora aponta, em síntese, para a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 1.102 (RE n. 1.276.977).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Observadas as regras processuais na oposição dos presentes embargos e sendo tempestivos, deles conheço.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando há no provimento jurisdicional combatido erro material, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes na presente hipótese.
Com efeito, a decisão monocrática embargada amparou-se na posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, precedentes obtidos em sede controle concentrado de constitucionalidade. Também se destacou o fato de que o próprio Tribunal Constitucional apontou que houve superação da tese inicialmente fixada no Tema 1.102. Ainda, observou-se a modulação de efeitos já realizada no âmbito das referidas ADIs, decisão que já fixou as balizes a serem observadas nos processos em andamento quanto a parcelas recebidas por força de decisões judiciais definitivas ou precárias (e eventuais repetições já realizadas), honorários sucumbenciais, custas e despesas com perícias contábeis. Cuidou-se, portanto, de preservar a segurança jurídica e direitos e expectativas legítimas das partes envolvidas.
Além disso, a decisão embargada trouxe precedentes em que o próprio STF afirmou expressamente que, apesar de não ter havido trânsito em julgado no Tema 1.102, não subsiste determinação de suspensão dos processos em curso (Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, STF, julgado em 24/03/2025, publicado em 02/04/2025; Rcl 75689 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, STF, julgado em 31/03/2025, publicado em 11/04/2025).
Não há, enfim, omissão que macule a decisão embargada, nem incerteza jurídica ou risco que justifique a suspensão do feito nesse momento.
Em complemento, registre-se que, após a decisão embargada, o STF, em julgamento finalizado em 25/11/2025, acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: (i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; (ii) revogar a suspensão dos processos que versavam sobre a matéria; e (iii) fixar a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tais disposições, inclusive quanto à modulação de efeitos, já foram observadas na decisão monocrática embargada, cuja manutenção, portanto, é de ordem.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta 1ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. TEMA 1102 STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIOR DO TEMA 1102. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A decisão agravada manteve a sentença de improcedência que rejeitou o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na tese da “revisão da vida toda”.
2. A decisão monocrática fundamentou-se no julgamento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afastou a possibilidade de o segurado optar entre a regra de transição e a regra definitiva. Também foi destacada a inexistência de determinação de suspensão nacional dos feitos relacionados ao Tema 1102, conforme decidido nas Reclamações 75.736 e 75.689.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se persiste fundamento para o sobrestamento do processo à luz da pendência do trânsito em julgado do Tema 1102 do STF; e (ii) se há fundamento para reformar a decisão monocrática que não reconheceu direito da parte autora à "revisão da vida toda".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar entre a regra definitiva e a regra de transição. Trata-se de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
5. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977, com efeitos infringentes, revogou a suspensão dos feitos e cancelou a tese anteriormente firmada no Tema 1102 da repercussão geral. A nova tese reafirmou a cogência do art. 3º da Lei 9.876/99, impedindo ao segurado a escolha pela regra definitiva mesmo que mais favorável.
6. Diante da orientação atual e vinculante do STF, resta prejudicada a alegação de ausência de trânsito em julgado do Tema 1102. Também não há amparo jurídico para acolhimento do pedido de revisão com base na regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. (Agravo interno em ApCiv 1004491-95.2022.4.06.3803, Rel. Desembargador Federal Derivaldo Filho, 1ª Turma, TRF-6, julgado em 16/12/2025)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e os rejeito, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes (pessoa física no prazo de 15 dias úteis e INSS no prazo de 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à Instância de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator