Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0009192-42.2013.4.01.3813/MG
APELANTE: V.E CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): GEZIEL MONTEIRO DE SOUZA (OAB MG157415)
APELANTE: GILCLEBER BENTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LAURO DE TASSIS CABRAL (OAB MG066350)
ADVOGADO(A): EDSON AMANCIO DE SA (OAB MG067684)
APELANTE: RAFAEL AUGUSTO FRANCA OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): GILMAR GOMES RIBEIRO (OAB MG131921)
APELANTE: TIAGO SALVADOR AZEVEDO
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
APELANTE: VINICIUS MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GEZIEL MONTEIRO DE SOUZA (OAB MG157415)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL frente à decisão monocrática (evento 48, DESPADEC1) da qual constou o seguinte provimento:
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO às apelações interpostas por GILCLEBER BENTO DE SOUZA, TIAGO SALVADOR AZEVEDO e RAFAEL AUGUSTO FRANCA OLIVEIRA MACHADO.
3.2. Por outro lado, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por VINICIUS MARINHO DOS SANTOS e V.E CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
3.3. Não obstante, DEIXO DE APLICAR a sanção de suspensão dos direitos políticos a VINICIUS MARINHO DOS SANTOS por ausência superveniente de previsão normativa, nos termos do art.12, III, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
3.4. MANTENHO a condenação de VINICIUS MARINHO DOS SANTOS e V.E CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. à
a) multa civil correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada individualmente, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do ato ímprobo, que será destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos — FDD, nos termos do artigo 13 da Lei n°. 7.347/1985;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.
3.5. DEFIRO, ademais, os benefícios da gratuidade de justiça a GILCLEBER BENTO DE SOUZA e TIAGO SALVADOR AZEVEDO, conforme declaração de hipossuficiência, nos moldes do art. 98 do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50 c/c a Lei nº 7.115/83.
3.6. INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à empresa V.E CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e VINICIUS MARINHO DOS SANTOS, haja vista a ausência de elementos que justifiquem a concessão da benesse.
3.7. Por outro lado, a fim de evitar que o direito de recorrer das partes patrocinadas por defensor dativo seja cerceado, DISPENSO o preparo prévio para interposição do recurso em favor dos curatelados, em razão do munus público exercido.
Nas razões que coordenam a insurgência recursal, aponta-se suposta omissão e contradição quanto à exigência da figura de dolo específico no caso concreto.
Nesse aspecto, são preponderantes ao intuito aclaratório os seguintes argumentos aduzidos pelo embargante (evento 58, EMBDECL1):
Os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º a 11 da Lei 8.429/92 não contêm, em suas descrições, qualquer requisito ligado à necessidade de uma finalidade específica visada pelo agente, tratando-se de infrações que se enquadrariam no que a doutrina penalista considera como dolo genérico.
Assim, não se exige que o elemento subjetivo das condutas ímprobas seja voltado aos referidos resultados. É dizer que não é necessário que o ato seja praticado com a intenção específica de gerar enriquecimento ilícito ou causar prejuízo.
Para a configuração do dolo basta que a intenção do agente esteja voltada à prática dos atos que se encontram tipificados como de improbidade administrativa que geram enriquecimento ou causam prejuízo (ou contrariam princípios).
Deste modo, o fato de serem enquadrados nas categorias específicas (que geram enriquecimento ilícito e que causam dano ao Erário) consiste em mera técnica legislativa utilizada para, em primeiro lugar, identificar o objeto jurídico tutelado em cada uma das espécies, tal como ocorre no Código Penal, em que os crimes que violam o mesmo bem jurídico são agrupados em um mesmo capítulo.
Por tudo isso, protesta o recorrente ao final pelo "conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para, neles sendo reconhecidos efeitos infringentes, seja reformada a decisão embargada e sanadas as omissões acima destacadas".
Intimadas as partes, não se fizeram constar contrarrazões aos embargos opostos.
Os autos retornaram conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisões judiciais para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC) (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.159 - SP (2019/0185854-8).
Nesse aspecto, cumpre observar que, mesmo agora, com a entrada em vigor do novo CPC, cujo art. 489 nada mais fez do que aprimorar o direito fundamental da motivação dos atos judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da CF/88, o juiz não está obrigado a rebater cada frase, uma a uma, apresentada pela parte; tem o dever, contudo, de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido autoral, de forma a oferecer prestação jurisdicional clara, suficiente e adequada à controvérsia suscitada.
Dito isso, das alegações que se fizeram constar à lide, faço notar que a fundamentação adotada na decisão recorrida foi positiva e cristalina, tendo decidido com clareza e determinação a questão atinente ao elemento anímico, ventilado no curso da instrução processual, e necessário à caracterização do ato ímprobo (evento 48, DESPADEC1). Veja-se:
De acordo com o respeitável julgamento proferido pelo STF, acima indicado, o ato de improbidade administrativa é um ato de ilícito civil qualificado que exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º” (sublinhei).
Mais que isso, com as alterações legislativas sobre a matéria, positivou-se a exigência de dolo específico, ou seja, exige-se não apenas a demonstração da voluntariedade do agente na sua conduta, mas também a intenção de cometer o ato enquanto ato ímprobo.
Veja-se a redação do novo §2º do art. 1º da Lei 8.429/92: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No caso em análise, para que os requeridos incorressem nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8.429/92, seria necessária a demonstração cabal de dolo específico em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; o que, todavia, não ocorreu em relação a GILCLEBER BENTO DE SOUZA, RAFAEL AUGUSTO FRANCA OLIVEIRA MACHADO e TIAGO SALVADOR AZEVEDO.
Quanto à suposta alegação de ser o provimento contraditório, necessário observar a jurisprudência consolidada do E. STJ, pela qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Nas razões que informaram a decisão embargada, constou que a redação atribuída pela Lei nº 14.230/21, ao novo §2º, do art. 1º, da Lei 8.429/92, foi impositiva no sentido de que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Ponderadas as circunstâncias, firmou-se o entendimento de que o ato normativo em questão era propositivo de dolo específico, pelo que se lhe foi exigida a comprovação quando da análise das condutas acoimadas.
Nisso, as razões que subsidiaram a decisão impugnada se perfizeram de forma coesa e fundamentada, decidindo a questão pertinente à exigência do dolo para a caracterização do ato ímprobo de conformidade à interpretação que, naquela oportunidade, se emprestou às alterações legislativas engendradas pela Lei nº 14.230/21.
Decerto que interpretações outras possíveis, que não as utilizadas na fundamentação do provimento, bem como a existência de supostos arestos com posicionamento diverso do adotado na decisão atracada, consubstanciam elementos externos, e, nessa condição, estranhos à finalidade integrativa comedida à via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à reforma da decisão monocrática, e tampouco à rediscussão da matéria posta, o que desafiaria recurso próprio.
Ao julgador é dado decidir à luz do seu livre convencimento fundamentado e não da forma pretendida pela parte. Estando a decisão devida e positivamente fundamentada, não há o que ser aclarado no provimento recorrido.
III. DISPOSITIVO
Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Intimem-se as partes embargante e embargada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para o órgão ministerial.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à instância de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator