Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1098355-65.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: VERA LUCIA DINALI
ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inconformada com a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 24), a União interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido para anular a decisão recorrida, mantendo, por cautela, o "fornecimento do medicamento, caso a parte agravada o esteja recebendo, até que o juiz de origem analise novamente o pedido, seguindo os requisitos estabelecidos nos temas 6 e 1.234 do STF." (Evento 325).
1.2 Considerando que a decisão foi comunicada a este juízo em meio à alegação de descumprimento da tutela concedida, foram determinadas medidas visando o fornecimento do medicamento à autora, ultimadas por meio de compra realizada pela Secretaria com valor proveniente do bloqueio de recursos dos réus (Eventos 330, 356, 376, 463).
1.3 A decisão do Evento 463, que autorizou a compra perante o fornecedor que apresentou o menor orçamento, advertiu a autora que após o recebimento do fármaco, deveria juntar aos autos relatório médico atualizado, com a indicação de seu estado de saúde e a necessidade do tratamento a ser atendido com o medicamento, do qual seria dada vista aos réus, juntamente com a nota fiscal.
Determinou ainda que, finalizadas as providências, deveria ser a autora intimada para, no prazo de 15 dias, adequar seu pedido às teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1.234, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento 6004848-79.2024.4.06.0000.
1.4 Juntados aos autos e-mails solicitando a compra do medicamento (Eventos 469 e 470), deu-se vista à autora, a qual, no Evento 475, manifestou ciência, informando estar aguardando a entrega pela distribuidora.
1.5 A União se manifestou no Evento 476 informando que procedeu ao fornecimento administrativo do fármaco à autora, mediante a entrega, em 10/09/2025, de quantidade suficiente para assegurar seu tratamento por seis meses, de modo que se encontra "devidamente abastecida pelo Ministério da Saúde até aproximadamente o mês de mar/2026."
Requereu, assim, o reconhecimento da obrigação de fazer imposta ao polo passivo até março de 2026, o indeferimento de quaisquer novos pedidos de sequestro de recursos públicos para fins de aquisição do medicamento postulado e que a nova análise da questão debatida, determinada peloTRF6, se dê em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234.
Juntou comprovante da entrega (evento 476, DOC3, pp.4/6).
1.6 Intimada, a autora se limitou a juntar relatório médico atualizado indicando seu estado de saúde e a necessidade de continuidade do tratamento (Evento 480), sem trazer qualquer informação a respeito do recebimento do medicamento, seja pela distribuidora, seja pela União.
2. Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias:
a) informar a respeito da entrega, pela distribuidora ONCOFAST, dos 18 frascos do medicamento, em decorrência da decisão do Evento 463, datada de 10/11/2025, que solicitou a compra pela Secretaria;
b) informar a respeito da entrega, em 10/09/2025, pela União, do medicamento em quantidade suficiente para seis meses;
c) esclarecer, diante do aparente fornecimento em duplicidade, se ainda possui medicamento à sua disposição e, neste caso, em qual quantidade;
d) adequar seu pedido às teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1.234, juntando, se for o caso, novos documentos, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento de 6004848-79.2024.4.06.0000, que determinou nova análise do pedido de tutela de urgência a partir dos requisitos fixados naqueles Temas (Evento 235).
3. Cumprida a decisão do item 2, "d", solicite-se novo parecer técnico ao NatJus, que deverá informar especificamente sobre possíveis efeitos da interrupção do tratamento com o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana.
4. Em seguida, dê-se vista aos réus, pelo prazo de 15 dias, retornando-se os autos imediatamente conclusos para decisão.