Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001066-69.2020.4.01.3803/MG
EXECUTADO: DN PRATICA TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA CUNHA GUIMARAES (OAB MG084177)
EXECUTADO: ANTENOR DIAS NETO
ADVOGADO(A): MARCELA CUNHA GUIMARAES (OAB MG084177)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro em parte os pedidos da parte Exequente no evento 60, PET1.
Diante da inércia do devedor em quitar a dívida, com o intuito de dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, entendo plausível a utilização da ferramenta do SISBAJUD conhecida como “teimosinha”.
Determino que se efetue o bloqueio de saldo existente em contas e/ou aplicações financeiras em nome do(s) Executado(s), através do sistema SISBAJUD, devendo ser utilizada a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias, até o valor atualizado do débito, na data de 03/06/2025, no valor de R$ 1.093.863,61 (um milhão, noventa e três mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
A fim de evitar prejuízo às partes e para que os valores bloqueados sejam devidamente corrigidos, proceda-se à transferência dos valores para a agência 1472 da CEF, à disposição deste Juízo e vinculado a este feito, devendo serem imediatamente desbloqueados os valores cuja soma total seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), bem como aqueles que excederem o valor do débito mencionado no parágrafo anterior.
Realizada qualquer constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na forma do § 2º do art. 854 do CPC, do bloqueio eletrônico/penhora realizado pelo sistema SISBAJUD, em conta de sua titularidade, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou apresentar reforço à penhora a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução.
Até a realização do SISBAJUD mantenha-se a decisão em sigilo, o qual poderá ser retirado após o cumprimento da medida.
Defiro, ainda, que se proceda à inserção de restrição a veículos, via RENAJUD.
Sendo localizados veículos em nome do(s) executado(s) proceda-se à penhora e avaliação.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte Exequente ou sendo negativa as diligências, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
Os autos somente poderão ser desarquivados para prosseguimento do feito na hipótese do § 3º do art. 40 da Lei n. 6830/80, se localizados, a qualquer tempo, bens do devedor passíveis de penhora.
Cumpra-se. Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal