Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002159-25.1999.4.01.3802/MG
EXECUTADO: UBERABA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULA CECILIO DERENUSSON (OAB SP196895)
ADVOGADO(A): JORGIANO ALVES MORAIS FILHO (OAB MG043334)
EXECUTADO: PAULO JOSE DERENUSSON NETO
ADVOGADO(A): PAULA CECILIO DERENUSSON (OAB SP196895)
ADVOGADO(A): JORGIANO ALVES MORAIS FILHO (OAB MG043334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela União para expedição de mandado de verificação e constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de apurar a existência física do imóvel objeto da matrícula nº 500 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranã/TO, arrematado nos autos.
Todavia, verifica-se que já consta dos autos laudo técnico detalhado (evento 519), elaborado com base em diligências in loco, análise documental e consulta a confrontantes, agentes locais e ao próprio cartório de registro de imóveis, o qual concluiu, de forma categórica, pela inexistência física do imóvel, destacando, inclusive, a ausência de elementos mínimos de identificação, tais como loteamento, lote ou delimitação geográfica precisa.
Registre-se, ainda, que o próprio leiloeiro oficial também realizou tentativa de localização do bem (evento 519), igualmente sem êxito, o que reforça a conclusão quanto à inexistência do imóvel no plano fático.
O referido laudo evidencia, ainda, inconsistências na cadeia dominial e a impossibilidade de localização do bem, mesmo após diligências amplas e qualificadas.
Nesse contexto, o pedido de expedição de mandado de verificação por Oficial de Justiça, inclusive sugerido pelo leiloeiro, não se mostra apto a produzir elemento probatório novo relevante, revelando-se medida meramente reiterativa e, portanto, desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de nova diligência.
Por outro lado, a prova constante dos autos demonstra a ocorrência de vício grave no objeto da arrematação, consistente na inexistência do próprio bem levado à hasta pública.
A arrematação judicial pressupõe a existência e individualização do bem expropriado, sendo inviável a manutenção de ato expropriatório que recai sobre bem inexistente no plano fático.
Assim, configurada a ausência de objeto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da arrematação, com a consequente desconstituição de seus efeitos.
Ante o exposto:
DECLARO A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO realizada nos autos, por inexistência do bem objeto da expropriação;
DETERMINO a restituição integral dos valores pagos pela arrematante, devidamente atualizados, mediante levantamento do depósito judicial e devolução dos valores referentes à comissão de leiloeiro;
DETERMINO a desconstituição de eventuais atos e obrigações decorrentes exclusivamente da arrematação, inclusive eventual parcelamento a ela vinculado;
DETERMINO o cancelamento de eventuais registros, averbações ou restrições decorrentes da arrematação junto aos órgãos competentes.
P.I.