Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6011301-18.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA SOUSA TARARAM
ADVOGADO(A): LILLIAN MORAIS SILVA TARARAM (OAB MG155594)
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra a REALIZA CONSTRUTORA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual pretende a parte autora rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de vícios construtivos/irregularidades.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
A construtora ré apresentou contestação, na qual alega ilegitimidade ativa, por que apesar de o autr relatar que o imóvel é utilizado para moradia de sua genitora, fazendo pedido referente ao pagamento mensal de locação de imóvel diverso para que sua mãe resida, a genitora do autor não está inserida no polo ativo a presente ação, de modo que, o autor não é legítimo para requer direito alheio. Alega decadência do direito, porque o periodo de garantia do bem já expirou; e, no mérito, ausência de provas das alegações, inexistência de vícios contrutivos e ausência do dever de indenizar. Não fez a indicação justificada das provas pretendidas (há pedido genérico de provas) (evento 13, CONTES1).
A CEF Aponta ausência de interesse processual da parte autora, pois a instituição possui o programa “De olho na qualidade”, que tem como objetivo apoiar o mutuário na solução de problemas identificados no âmbito do PMCMV, mas a parte não formalizou reclamação formal pelo canal disponível, jamais tendo levado ao seu conhecimento a existência dos vícios. Aponta as coberturas securitárias dos imóveis objeto do FAR e alega ilegitimidade passiva, para ações em que se discutem questões atinentes à solidez da obra, haja vista que o agente financeiro se responsabiliza somente por questões afetas ao empréstimo financeiro.
Afirma o descabimento de sua responsabilização pelo simples fato de condicionar a liberação do financiamento à prévia inspeção do imóvel, porque essa vistoria destina-se exclusivamente a identificar a viabilidade do imóvel como garantia do financiamento habitacional. No mais, aponta que eventuais vícios seriam de responsabilidade da construtora; defende a inexistência de dano moral e rebate os pedidos da autora. Formulou pedido genérico de provas. (evento 15, CONTES2).
O ator impugna as contestações e não especifica provas a serem produzidas (evento 24, IMPUGNA1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o que basta relatar. DECIDO.
No caso, a jurisprudência majoritária definiu que somente haverá legitimidade passiva da CEF caso ela tenha atuado na contratação como agente operacional e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não como mero agente financeiro. Também haveria legitimidade da empresa pública federal, na hipótese dela ter atuado como agente executor de políticas públicas, porquanto se responsabiliza, nesse caso, pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes.
3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.555.150/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AGENTE MERAMENTE FINANCEIRO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se a CEF possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a CEF, quando atua exclusivamente como agente financiador, não pode ser responsabilizada pelos atrasos na execução das obras, salvo se demonstrado que exerceu funções típicas de agente executor de políticas públicas, como escolha da construtora ou do terreno e gestão direta do projeto. 4. No caso concreto, ficou evidenciado que a CEF se limitou a financiar o empreendimento, não tendo nenhuma ingerência na escolha da construtora, elaboração do projeto ou execução da obra. 5. A fiscalização exercida pela CEF restringiu-se à liberação de parcelas do financiamento, não se estendendo ao acompanhamento técnico ou garantia do cumprimento de prazos pela construtora. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, declara-se, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, foro competente para a apreciação da matéria. 7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. IV- DISPOSITIVO 8. Apelação provida.__________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.783/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/8/2021; AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/8/2018. (TRF6, AC 1007307-62.2020.4.01.3802, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTOR DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos encontrados em imóvel adquirido através de contrato de mútuo com alienação fiduciária com a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2. No caso dos autos, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção. Precedentes. 3. Inaplicável a teoria da causa madura, disposta no art. 1.013, §º 3º do CPC, uma vez que o processo não se encontra em condições de julgamento, porquanto necessária a produção de provas. 4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.(TRF1, AC 1030333-95.2020.4.01.3800, Quinta Turma, 04/02/2022)
No caso concreto, após analisar o contrato (evento 17, CONTR2), concluo que a CEF atuou na contratação como mero agente financeiro, sem papel de agente executor de políticas públicas. O imóvel adquirido foi edificado por construtora dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, mas não é o simples fato de a parte ter utilizado essa linha de crédito que atrai a responsabilização da CEF, pois, como já mencionado, é necessário que ela tenha efetivamente atuado como garantidora do término da obra, gestora operacional e executora de política pública (o que não ocorreu, in casu).
Portanto, eventuais vícios de construção não podem ser opostos à CEF.
Em suma, não havendo previsão de responsabilidade da CEF pela pela concepção e execução da obra ou pela entrega do imóvel concluído e legalizado, a sua indicação para compor o polo passivo não está correta.
Como a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide (nem mesmo como litisconsorte), este Juízo não é competente para julgá-la.
Deste modo, EXCLUO a CEF do polo passivo e DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Montes Claros/MG (onde reside o autor e está localizado o imóvel), considerando que a lide não é integrada por nenhum dos entes mencionados no art. 109, I, da CF/88.
CUMPRA-SE, após decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Montes Claros, data de assinatura