Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005431-55.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: WALDERIZA VIEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): ELIETE RODRIGUES ANTONIO (OAB SP431479)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando declaração de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega que vem sofrendo descontos desautorizados em seu benefício previdenciário, destinados ao pagamento de empréstimo em cartão de crédito consignado que não foi contratado por ela.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido de tutela de urgência não merece agasalho.
O art. 300 do CPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, inobstante a alegação autoral de que o cartão e os descontos não foram autorizados, a confirmação de eventual irregularidade requer maior dilação probatória, não sendo possível concluir, neste estágio processual, que o débito consignado é de fato descabido.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não está comprovado, tendo em vista a possibilidade de restituição de valores eventualmente indevidos que venham a ser descontados no curso do processo. Demais disso, o autor vem suportando os descontos desde o ano 2019, o que afasta indicativo de urgência da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
INVERTO o ônus da prova, determinando à ré que carreie aos autos cópia da autorização, contrato ou qualquer outro documento que demonstre a consciente autorização dos descontos pela parte autora.
DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes para dizer acerca da viabilidade de acordo no presente caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação positiva, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ressalto que, se frustrada a composição, o prazo de resposta terá início depois da assentada (artigo 335, I do CPC/2015).
Não sendo o caso de acordo, deverão os réus já apresentar contestação no prazo legal, a partir da ciência da ação.
Juntada a resposta, caso haja juntada da documentação pelos réus, dê-se vista ao autor, pelo prazo de cinco dias.
A seguir, retornem conclusos para sentença
Intime-se.