Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001295-61.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: MARIA IUCELIA DE LIMA SOUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA (OAB MG241018)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 nos consectários legais da condenação. Ele alega que o colegiado não se pronunciou de maneira expressa sobre a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, a qual entrou em vigor em 10/09/2025. Argumenta que a nova ordem constitucional restringiu a incidência da taxa Selic como índice de atualização e juros, limitando os novos indexadores apenas ao período posterior à expedição do requisitório de pagamento. Aponta a ocorrência de vácuo normativo no período anterior à expedição do título de requisição, motivo pelo qual defende a aplicação subsidiária das regras do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de modo que incida o INPC nos benefícios previdenciários, cumulado com juros calculados pela taxa legal do diploma civilista.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando concordância com a aplicação dos índices previstos na EC nº 136/25, mas requerendo que seja sanada suposta contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que, tendo havido provimento parcial do recurso da parte autora, seriam devidos honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente.
Os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos.
No acórdão, remeteu-se a apuração dos consectários legais às diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Todavia, o Conselho da Justiça Federal ainda não disciplinou os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 no referido instrumento de orientação prática, circunstância que revela a necessidade de definição dos parâmetros que devem guiar a liquidação do título judicial, prevenindo litígios desnecessários na fase executiva.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu uma sensível modificação na dinâmica de atualização dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública. A sistemática trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 previa a aplicação concentrada da taxa Selic como indexador único de juros e de correção monetária para todas as discussões e condenações judiciais envolvendo o erário, abrangendo tanto a fase de conhecimento quanto a fase de execução até o pagamento final.
No entanto, a nova emenda alterou a redação ao artigo 3º da emenda anterior, concentrando-se na fase pós-requisitório, ou seja, no período compreendido entre a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo adimplemento da obrigação pelo ente público. Para este momento, o constituinte reformador estabeleceu que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano.
O problema é que o legislador constituinte não previu regra específica para o período anterior à expedição do requisitório, comumente denominado fase pré-requisitório. Diante da revogação tácita da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ausência de previsão de cláusula de repristinação expressa para o antigo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, constato a ocorrência de uma lacuna no ordenamento jurídico de direito público.
Desse modo, para suprir a lacuna normativa identificada no período que antecede a expedição do requisitório de pagamento, faz-se necessário recorrer subsidiariamente ao Código Civil, com as alterações recentemente promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O parágrafo único do artigo 389 e o artigo 406 do diploma civilista fornecem as bases necessárias para a definição dos consectários aplicáveis ao devedor inadimplente quando inexistente previsão em lei específica para a Fazenda Pública na fase pré-requisitório.
Por conseguinte, a definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas ao réu deve obedecer a uma rigorosa divisão temporal e setorial. Até o limite temporal de 09/09/2025, data imediatamente anterior à vigência do novo regramento constitucional, deve-se aplicar o critério estabelecido na vigência da norma revogada, ou seja, a taxa Selic, englobando de forma indissociável a correção monetária e a compensação pela mora.
A partir de 10/09/2025, inicia-se uma nova fase para o cálculo da liquidação do indébito. Na fase pré-requisitório, aplicar-se-á a correção monetária de forma separada dos juros, observando-se a natureza jurídica da demanda. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, a atualização monetária dar-se-á com base no INPC, conforme determinação expressa do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Caso a demanda possua outra natureza, como na hipótese de benefícios de natureza assistencial, incidirá o IPCA.
Nessa mesma fase pré-requisitório iniciada em 10/09/2025, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Isso significa que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Assim, os juros moratórios equivalerão à subtração da taxa Selic pelo IPCA, acumulando-se os valores mensais de forma simples, sem cumulação composta, adotando-se o percentual zero para o período correspondente caso a referida operação resulte em valor negativo.
Em relação à fase pós-requisitório, isto é, a partir do marco da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo adimplemento do débito, a atualização obedecerá estritamente às normas constitucionais vigentes. Nesse período, incide o comando do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano.
Por fim, cabe consignar que tramita no STF a ADI 7873, proposta pelo Conselho Federal da OAB, de modo que o entendimento que vier a ser assentado naquela ação acerca do assunto poderá produzir efeitos neste caso, à vista do que foi definido pela Corte Suprema na tese firmada no Tema 100.
Quanto ao questionamento sobre os honorários advocatícios, tampouco assiste razão à embargada. Nos Juizados Especiais Cíveis Federais, a condenação em honorários sucumbenciais só é cabível em grau recursal e contra o recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No caso concreto, a parte autora foi a recorrente e obteve provimento parcial do recurso, não havendo sucumbência a ser imputada ao INSS. O acórdão, ao consignar “Sem honorários advocatícios”, está em conformidade com a regra legal, não existindo contradição a ser sanada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para integrar o acórdão embargado e fixar os seguintes parâmetros para a incidência da correção monetária e dos juros de mora: (a) até 09/09/2025, incidência da taxa Selic como índice único; (b) na fase pré-requisitório, a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991), e juros de mora calculados pela taxa legal do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA); (c) na fase pós-requisitório, a partir da expedição do requisitório, incidência de correção monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.