Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1013314-24.2023.4.06.3803/MG
EXECUTADO: AGROBASE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES AGROINDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB GO040251)
ADVOGADO(A): EDIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB GO044862)
DESPACHO/DECISÃO
No presente executivo fiscal, a executada AGROBASE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES AGROINDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, propôs exceção de pré-executividade (evento 23, EXCPRÉEX2), objetivando a extinção da execução, alegando inexigibilidade do título executivo, uma vez que promoveu o parcelamento do débito, na data de 12/03/2024, antes do despacho citatório e vem pagando em dia as parcelas.
A Exeqüente manifestou-se sobre a exceção apresentada alegando que a executada requereu o parcelamento do débito na data de 12 de março de 2024, porém até a data do ajuízamento da ação que ocorreu em 21 de agosto de 2023 o crédito era totalmente exigível, logo a ação foi corretamente proposta.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos”, asseverando que ela deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176).
In casu, através da via de exceção, buscam os excipientes a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, alegando que a empresa executada aderiu ao parcelamento, no entanto o parcelamento de Divida Ativa da Uniao não está elencado entre as modalidades de extinção crédito fazendario (art. 156 CTN), nao ensejando, portanto, a extinção da execução fiscal.
Assim, tendo em vista que o executado, ate a presente data, encontra-se em dia quanto aos pagamentos do parcelamento, a Fazenda Nacional requer a suspensao do processo, na forma dos arts. 922 do CPC/15 c/c art. 151, VI, do CTN, determino a suspensão do presente feito até o pagamento integral do parcelamento.
Havendo o cumprimento integral do parcelamento ou o seu descumprimento, deverá a parte exequente informar nos autos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta