Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1080140-41.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: WILSON TRISTAO PACHECO
ADVOGADO(A): RAUL FERNANDO ALMADA CARDOSO (OAB MG106799)
DESPACHO/DECISÃO
1. Petição de evento 194, PET1
O executado WILSON TRISTÃO PACHECO requer o cumprimento da decisão exarada no Agravo de Instrumento, e também que seja estendida a determinação aos demais sócios.
Verifica-se que a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 6008856-02.2024.4.06.0000 (evento 193, DOC1) determinou a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o agravante WILSON TRISTAO PACHECO, e a liberação de eventuais constrições.
Intime-se a União, por 10 (dez) dias, do pedido no evento 194.1 de extensão do decisum do Agravo de Instrumento aos demais sócios atingidos pelo redirecionamento da execução fiscal.
No mesmo prazo deverá a exequente manifestar-se quanto à baixa integral da penhora do imóvel de matrícula nº 3.703, do 1º Ofício do CRI de Belo Horizonte/MG (evento 145, TERMOPENH1), em nome de WILSON TRINSTÃO e ALETHÉIA GUIMARÃES, ressaltando também que a matrícula no evento 135, ANEXO2 indica a existência de alienação fiduciária para o Banco Itaú Unibanco.
2. Petição de evento 199, PET1
Os terceiros NOÉ NOGUEIRA GUIMARÃES, NÍVIA NOGUEIRA GUIMARÃES FERNANDES e PALOMA NOGUEIRA GUIMARÃES apresentam impugnação à decretação da indisponibilidade de imóvel de Matrícula de n. 20341 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves/MG.
Inicialmente, anoto que a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 6008270-40.2026.4.06.3800 determinou a suspensão dos atos constritivos com relação ao imóvel matriculado sob o número 20341 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves/MG (evento 200, DOC1).
Ademais, conforme esclarecido pela decisão prolatada nesta execução fiscal em evento 176, DESPADEC1, foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes do imóvel NOÉ NOGUEIRA GUIMARÃES, NÍVIA NOGUEIRA GUIMARÃES FERNANDES e PALOMA NOGUEIRA GUIMARÃES, para apresentar sua defesa por intermédio de embargos de terceiro, com fulcro no art. 792, §4º, do CPC.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa por sigilo nos autos 1081592-86.2023.4.06.3800, cuida-se de processo da 04ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial.
Portanto, indefiro a "impugnação" apresentada pelos Terceiros diretamente na presente execução, no evento 199, e determino seu desentranhamento, considerando que não são parte do feito executivo e que a causa de pedir e pedidos serão analisados em sentença nos embargos de terceiro já em trâmite.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.