Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000271-86.2024.4.06.3806/MG
RECORRENTE: MARLENE APARECIDA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
ADVOGADO(A): VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização do TRF da 6ª Região e à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interpostos contra acórdão (evento 50) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Preliminarmente, rejeito o pedido de realização de nova perícia judicial com ortopedista ou realização de perícia biopsicossocial. O entendimento desta Turma Recursal de Uberlândia é o de que não há necessidade do perito oficial ser especialista na doença analisada. Além do mais, a documentação apresentada se mostrou suficiente para concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Quanto à questão de fundo, a sentença deve ser mantida.
O laudo pericial atesta que a autora, com 59 anos na data da perícia, auxiliar de cozinha, apresenta “Artrose primária do joelho” e “Dor articular”. O perito alegou que não há incapacidade para o exercício de atividade profissional, tendo concluído: “Sem limitação que cause incapacidade laborativa. Está apta para exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado”.
A súmula 77 da TNU diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
O laudo não disse que a hipótese era de incapacidade parcial, a ensejar uma análise mais criteriosa das condições pessoais e sociais do segurado. O que disse, de maneira expressa, é que a hipótese não era de incapacidade no momento.
Além disso, foi realizado por médico perito competente, cujas conclusões, de resto, coincidiram com as conclusões de outro laudo, feito pelo INSS em sede administrativa.
Nesse contexto, não há outra solução para o juiz, que não possui conhecimento técnico em medicina, que não a de conferir credibilidade ao laudo produzido em juízo, sob contraditório.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora, com a ressalva de que havendo alteração fática do quadro de saúde, poderá futuramente requerer perante o INSS o benefício previdenciário pertinente. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensas as condenações, visto que concedida a justiça gratuita.”
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (evento 62) e o agravo interno improvido (evento 78).
Quanto ao Pedido de Uniformização Regional (evento 86):
Alega a recorrente que a Turma Recursal decidiu manter a sentença de improcedência do pedido inicial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) somente com base no laudo médico pericial, desconsiderando todo o conjunto probatório apresentado nos autos.
Aduz que a decisão diverge dos entendimentos das Turmas Nacional e Regional de Uniformização nos seguintes processos: PEDILEF 00125010220114013600 (JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU); Processo 20090020051282 (AGI a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT). Além destes, aponta divergência com decisões do STJ, nos processos: AgRg no AREsp Nº 136.474/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA) e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.098/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS). Junta cópia também de decisões proferidas no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.061/SP (Rel. Ministro GILSON DIPP) e do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 696.058/RN (Rel. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA).
Inicialmente, destaco que o pedido de uniformização regional pressupõe divergência jurisprudencial entre turmas recursais da mesma Região. No caso concreto, verifica-se que os paradigmas colacionados pela parte autora incluem julgados da TNU, do TJDFT, e do STJ, os quais não se prestam à demonstração de dissídio regional.
Ainda que se admitisse o manejo do presente incidente como pedido de uniformização nacional, as razões que se seguem justificam a sua inadmissibilidade.
Com efeito, a parte autora limitou-se a transcrever e juntar cópias dos acórdãos invocados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico entro os julgados. Depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 00653802120044036301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Portanto, também por este motivo, o recurso não poderá ser admitido, tendo em vista que não houve o necessário cotejamento analítico. A simples reprodução de julgados não é suficiente, pois tal análise deve ser acompanhada da devida demonstração e análise comparativa das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, e não de argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso.
Ante o exposto, não admito o Pedido de Uniformização Regional, com fundamento no art. 14, I da Res. PRESI n. 41/2024 c/c art. 2º, inciso II, a e c da Portaria COJEF n. 03/2024 - TRF6.
Quanto ao Pedido de Uniformização Nacional (evento 85):
Alega a recorrente que a Turma Recursal decidiu manter a sentença de improcedência do pedido inicial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) somente com base no laudo médico pericial, desconsiderando todo o conjunto probatório apresentado nos autos (benefícios recebidos desde o ano de 2017, documentos médicos, aspectos biopsicossociais, e vícios do laudo).
Aduz que a decisão diverge do entendimento da Turma Nacional de Uniformização nos seguintes processos: PEDILEF 00125010220114013600 (JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU); Processo 20090020051282 (AGI a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT). Além destes, aponta divergência com decisões do STJ, nos processos: AgRg no AREsp Nº 136.474/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA) e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.098/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS). Junta cópia também de decisões proferidas no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.061/SP (Rel. Ministro GILSON DIPP) e do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 696.058/RN (Rel. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA).
Inicialmente, impende destacar que o paradigma do TJDFT é incapaz de caracterizar a divergência jurisprudencial alegada. Isso porque, nos termos do artigo 14, §2º da lei 10.259/01 e 12, §1º, a, da Resolução n. 586/2019, o recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e a decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal. Assim, é inservível para fins de demonstração da divergência apontada, o paradigma supracitado. Neste sentido:
“VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)”
Verifica-se, também, que os paradigmas do STJ indicados são incapazes de caracterizar a divergência jurisprudencial alegada. Isso porque, nos termos do art. 14, § 2º da Lei 10.259/2001 e o art. 12, § 1º, b do RITNU/2019, para fins de formação da contrariedade jurisprudencial, é preciso que o recorrente, ao apresentar um paradigma do STJ, evidencie que nele reflita entendimento dominante daquela Corte. Nesse sentido é a Questão de Ordem 5 da TNU:
“Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).”
Por fim, em relação ao PEDILEF 00125010220114013600 invocado como paradigma, a parte autora limitou-se a reproduzir e juntar cópia da decisão proferida, sem, contudo, realizar o cotejo analítico entro os julgados. Depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 00653802120044036301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Portanto, também por este motivo, o recurso não poderá ser admitido, tendo em vista que não houve o necessário cotejamento analítico. A simples reprodução de julgados não é suficiente, pois tal análise deve ser acompanhada da devida demonstração e análise comparativa das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, e não de argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso.
Ademais, a Turma Recursal, diante das provas dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo produzido em juízo atende aos requisitos legais, bem como é completo e esclarecedor ao deslinde da controvérsia. Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 42 da TNU.
Com efeito, a questão trazida aos autos contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que é no sentido de que vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que só se deve determinar a realização de um segundo laudo se o Magistrado não considerar a matéria esclarecida pelo primeiro apresentado (PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 04/05/2012; PEDILEF 201072590000160, Rel. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012; PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010; dentre outros julgados).
A recorrente busca a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia, tratando-se, portanto, de questão estritamente processual e, por conseguinte, insuscetível de análise nesta seara, nos termos da Súmula 43 da TNU:
Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
Ante o exposto, não admito o Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, V, “a”, “c”, “d” e “e” da Resolução 586/2019 (RITNU).
Intime-se a parte autora.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.