Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002502-11.2023.4.06.3806/MG
RECORRENTE: VIRGINIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
ADVOGADO(A): VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal. Os embargos declaratórios foram rejeitados e o agravo interno improvido, conforme eventos 67 e 89 dos autos, respectivamente. Colho do acórdão proferido (evento 83):
“O laudo pericial atesta que a autora, com 45 anos na data da perícia, auxiliar de cozinha, atualmente inativa, apresenta “FIBROMIALGIA”. Segundo o perito, “A PERÍCIA NÃO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO IMPOSTA POR CONDIÇÃO MÉDICA, SEJA ELA PARCIAL OU TOTAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE”. Acrescenta que “Da(s) doença(s) NÃO decorre incapacidade para o trabalho”. Em complemento ao laudo, o perito ratificou suas conclusões.
A súmula 77 da TNU diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
O laudo não disse que a hipótese era de incapacidade parcial, a ensejar uma análise mais criteriosa das condições pessoais e sociais do segurado. O que disse, de maneira expressa, é que a hipótese não era de incapacidade no momento.
Além disso, foi realizado por médico perito competente, cujas conclusões, de resto, coincidiram com as conclusões de outro laudo, feito pelo INSS em sede administrativa.
Nesse contexto, não há outra solução para o juiz, que não possui conhecimento técnico em medicina, que não a de conferir credibilidade ao laudo produzido em juízo, sob contraditório.”
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora, com a ressalva de que havendo alteração fática do quadro de saúde, poderá futuramente requerer perante o INSS o benefício previdenciário pertinente. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensas as condenações, visto que concedida a justiça gratuita.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido com base exclusiva no laudo pericial judicial, desconsiderando os demais documentos médicos e o conjunto probatório dos autos, bem como as circunstâncias pessoais e sociais da autora. A recorrente também alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença e o acórdão deixaram de apreciar o conjunto probatório adequadamente, apesar da oposição de embargos de declaração e agravo interno.
Defende, ainda, que a jurisprudência da TNU e do STJ admitem que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova, especialmente quando houver divergência entre laudos e documentos médicos, ou quando as circunstâncias do caso recomendarem valoração mais ampla da prova. Sustenta, por fim, que, havendo discrepância entre o laudo judicial e os documentos médicos particulares, deveria prevalecer a solução mais favorável ao segurado.
Para caracterizar a divergência suscitada, a recorrente apresenta como paradigmas os seguintes entendimentos: o PEDILEF nº 0012501-02.2011.4.01.3600 (Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de 09/10/2015), da TNU; o AgRg no AREsp nº 136.474/MG (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/06/2012), o AgRg no REsp nº 1.576.098/DF (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 15/02/2016), o AgRg no REsp nº 1.220.061/SP (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe de 14/03/2011) e o AgRg no REsp nº 696.058/RN (Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe de 06/02/2012), todos do STJ. Cita, ainda, os acórdãos: o REsp nº 1651073/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/04/2017), do STJ; o processo n° 20090020051282 da 2ª Turma Cível do TJDFT; e a AC n° 70053400321 RS (Rel. Leonel Pires Ohlweiler, DJe de 10/05/2013), do TJ-RS.
Todavia, verifica-se que os paradigmas do STJ indicados são incapazes de caracterizar a divergência jurisprudencial alegada. Isso porque, nos termos do art. 14, § 2º da Lei 10.259/2001 e o art. 12, § 1º, b do RITNU/2019, que, para fins de formação da contrariedade jurisprudencial, é preciso que o recorrente, ao apresentar um paradigma do STJ, evidencie que nele reflita entendimento dominante daquela Corte. Nesse sentido é a Questão de Ordem 5 da TNU:
“Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).”
Quanto aos acórdãos proferidos pelo TJDFT e pelo TJ-RS, salienta-se que, nos termos do artigo 14, §2º da lei 10.259/01 e 12, §1º, a, da Resolução n. 586/2019, o recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e a decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal. Assim, são inservíveis, para fins de demonstração da divergência apontada, os paradigmas supracitados. Nesse sentido:
“VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)”
Ademais, depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 00653802120044036301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Portanto, também por este motivo, o recurso não poderá ser admitido, tendo em vista que não houve o necessário cotejamento analítico, que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso. A simples reprodução de excertos de decisões ou a transcrição integral de ementas de julgados, desacompanhada da devida análise comparativa das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.
Relativamente ao PEDILEF n° 0012501-02.2011.4.01.3600 da TNU, cabe mencionar que este não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido, conforme passo a explicar. O precedente discute a concessão de benefício por incapacidade a portador de doença osteoarticular da coluna lombar. Embora o laudo pericial tenha afastado a incapacidade, a Turma Recursal de origem reformou a sentença para conceder aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na inviabilidade do retorno ao trabalho diante do contexto socioeconômico, notadamente a baixa escolaridade, a natureza da atividade exercida e o histórico de sucessivas concessões de auxílio-doença pela mesma patologia, sem melhora do quadro clínico. Nesse contexto, a TNU assentou que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova, especialmente quando reconhecida a relevância das condições pessoais e sociais para a aferição da incapacidade.
Em contrapartida, o acórdão ora impugnado trata de caso substancialmente diverso. No laudo, o expert consignou expressamente que a fibromialgia, doença que acomete a autora, embora crônica, não gera incapacidade sem processo inflamatório subjacente, o que restou afastado no exame atual, que identificou somente desgaste degenerativo compatível com a idade. Ademais, diferentemente do paradigma, a autora não possui histórico de benefícios concedidos; ao contrário, acumula sucessivas perícias administrativas negativas e uma sentença judicial de improcedência anterior pelo mesmo fundamento. Assim, não obstante o histórico profissional da autora (camareira, serviços gerais e auxiliar de cozinha), Turma Recursal manteve a improcedência com base em prova técnica que afastou, de forma categórica, a existência de limitação laborativa, o que afasta a aplicação do paradigma.
A ausência de similitude fática e jurídica entre julgados contrastados impede o processamento do incidente, nos termos do enunciado da Questão de ordem nº 22, da TNU: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".
Por fim, vale registrar que a parte recorrente aduz que o acórdão proferido deveria ter examinado as suas condições pessoais e sociais, não apenas a incapacidade sob o enfoque estritamente médico. Todavia, ao contrário do sustentado, o julgado alinhou-se estritamente à Súmula 77 da TNU, que estabelece que o julgador não está obrigado a examinar fatores pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual. No caso em tela, uma vez afastada a limitação médica para o trabalho, torna-se irrelevante a análise do contexto socioeconômico da segurada, revelando-se o acórdão em plena consonância com o entendimento dominante da Turma Nacional.
Além disso, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, V, a, c, d e g da Resolução 586/2019 (RITNU).
Intime-se a parte autora.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.