Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003590-79.2008.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUCIMARA CARDOSO RESENDE DE FREITAS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra Serviços Beira Rio Ltda, Frederico Magela Resende de Freitas e Lucimara Cardoso Resende de Freitas, objetivando o recebimento de valores relativos a contrato inadimplido (n. 27.0708.691.0000002-13 e 27.0708.691.0000001-32). Citações certificadas às f. 117-118, 121-122 e 135-136 do Id 1357481873, via precatória. Às f. 5-7 do Id 1357481877, juntou-se via da sentença proferida nos embargos à execução n. 5138-71.2010.4.01.3802, extintos sem resolução do mérito. Não realizado o pagamento, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, somente tendo sido efetivo bloqueio de valores em contas dos executados (f. 24-27 e 29-30 do Id 1357481877), contudo em valor aquém do devido. Não opostos embargos, deferiu-se o levantamento dos valores constritos pela exequente (f. 59-64 do Id 1357481877). A pedido da exequente, despacho à f. 53 do Id 1357481881 determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, sine die. Migrados os autos ao PJe, a exequente, instada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Em análise aos autos, observa-se ser aplicável as teses para reconhecimento da prescrição intercorrente firmadas pelo STJ no incidente de assunção de competência n. 1. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (STJ. REsp n. 1.604.412/SC. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 27.06.2018). In casu, verifica-se que os autos permaneceram suspensos desde 12.03.2014 (f. 53 do Id 1357481881) sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda, convém registrar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, pois deve-se observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão (arts. 206, §5º, I, e 206-A, ambos do Código Civil). Prazo esse já decorrido, inclusive, caso a contagem observasse o termo inicial disposto no art. 1.056 do CPC. Por fim, convém ressaltar que o arquivamento provisório decorreu de pedido da exequente após buscas infrutíferas por bens penhoráveis, e esta, intimada, não opôs qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, JULGO EXTINTA esta execução por título extrajudicial, com fulcro nos arts. 921, §5º, e 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levante-se a restrição lançada via Renajud (f. 82-83 do Id 1357481877), independentemente do trânsito em julgado. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta