Procedimento do Juizado Especial CívelProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF6JEArquivado
Data de Distribuição
10/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Partes do Processo
SIDNEY GONCALVES
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS BERKENBROCK
OAB/MG 118436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/03/2026, 14:34
Trânsito em julgado
21/03/2026, 01:05
Confirmada
06/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:07
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:01
Publicação
26/02/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1008000-49.2020.4.01.3801/MG AUTOR: SIDNEY GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
SENTENÇA
Homologo a desistência da parte e extingo o processo sem resolver o mérito. Sem custas e honorários de advogado (CPC, art. 1.040, § 3º e TEMA 1.102/STF, tese 2, b).
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 17:34
Desistência
24/02/2026, 17:34
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 02:37
Publicação
19/02/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1008000-49.2020.4.01.3801/MG
AUTOR: SIDNEY GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
DESPACHO/DECISÃO
Intimar a parte autora para, em 10 dias, manifestar o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, tendo em vista o julgamento do TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal - STF, em 26/11/2025, Publicação, DJE em 05/12/2025, que fixou a seguinte tese:
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
A publicação do acórdão paradigma implica a retomada do curso para julgamento dos processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1.040, III).
A eventual desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação (CPC, art. 1.040, § 3º) e, excepcionalmente, não se cobrarão valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam “a revisão da vida toda”, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nº 2.110/DF e 2.111/DF (TEMA 1.102/STF)
Findo o prazo, fazer conclusão para sentença.