Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1007419-28.2022.4.06.3800/MG
AUTOR: ADRIANO SOARES MACEDO
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
DESPACHO/DECISÃO
Através da petição de Evento 26, a parte autora requer a realização de prova pericial, referente aos períodos de 01/04/1998 a 13/07/2007; 07/08/2007 a 09/10/2008; e 03/10/2008 a 13/11/2019, em que laborou exposto ao agente nocivo ruído.
Com relação ao pedido de produção de prova pericial, entendo que se revela desnecessária.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, há de ser feita por meio do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso em análise, os autos encontram-se devidamente instruídos com os formulários PPPs dos períodos em questão, conforme documentos juntados no Evento 1 – PROCADM4 (fls. 39/44). Destaco que, referidos formulários contém indicação expressa do responsável pelos registros ambientais, bem como encontram-se devidamente assinados pelo representante legal da empresa, não havendo, a princípio, qualquer vício formal capaz de inviabilizar a sua utilização como meio de prova.
Com relação à técnica de medição constante nos formulários em análise, destaco que, a ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da atividade especial, vez que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1083, admitiu a utilização do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), sendo dispensada a produção de prova pericial, nos casos em que a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo seja inerente à própria atividade desempenhada pelo segurado.
Sendo assim, com base no art. 370, § único do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Entretanto, para fins de completa instrução do processo, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, que originou o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário referente aos períodos laborados perante a empresa Prioridade Serviços Ltda. (01/04/1998 a 13/07/2007; e 07/08/2007 a 09/10/2008). Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada da documentação respectiva, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos, em seguida, para análise.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura.