Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 6014255-55.2024.4.06.3801/MG
EXEQUENTE: MARY IRENE FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB MG095876)
DESPACHO/DECISÃO
MARY IRENE FRANCA DE ARAUJO ajuizou cumprimento individual de sentença em face do INSS, para exigir o pagamento de valores referentes ao reajuste de 28,86%, com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, transitada em julgado 02/08/2019. Requereu a gratuidade da justiça. Apresentou cálculo no total de R$ 212.684,64 (evento 1).
O INSS apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e alegou ilegitimidade ativa do servidor público federal, em razão de o pedido formulado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 ter sido vinculado aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul; prescrição da pretensão executória, e excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 99.328,43, atualizado até novembro/2024. Anexou parecer técnico, fichas financeiras e cálculo (evento 7)
A exequente apresentou réplica (evento 10).
A SECAJ apresentou cálculo no importe de R$ 126.945,29 (evento 14).
O INSS (evento 18) e a exequente (evento 19) concordaram com as contas judiciais.
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
As fichas financeiras da exequente (evento 1, FINANC12) demonstram que o seu salário ultrapassa o limite de isenção mensal de imposto de renda. Por essa razão, acolho a impugnação do INSS para indeferir os benefícios da gratuidade da justiça à exequente.
O INSS alega ilegitimidade ativa, sustentando que o servidor público federal/pensionista não vinculado ao Estado de Mato Grosso não possui legitimidade para ingressar com cumprimento de sentença com base na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. Contudo, uma vez que o título executivo formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais e não estabeleceu restrições de ordem territorial ou subjetiva, os efeitos do julgado devem abranger todos os servidores e pensionistas vinculados à União e suas autarquias.
Muito embora a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075 do STF, quando ainda vigente o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF se aplica aos casos iniciados antes do seu trânsito em julgado. Ao ensejo:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
No mesmo sentido o entendimento de nossos Tribunais Regionais:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075, STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, LEI 7.347/1985. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. 3. O fato de haver outra ACP 97.00.12192-5/RS (0012192-61.1997.4.04.7100) com o mesmo objeto, ajuizada pelo MPF atuante no Estado do Rio Grande do Sul, não retira da exequente a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, desde que não tenha litigado em outras ações ou firmado acordo com tal objetivo. 4. Apelação provida.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50263404420244047100 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075, STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, LEI 7.347/1985. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. 3. Apelação provida.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50000844620244047106 RS, Relator.: LADEMIRO DORS FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024).
Nesse contexto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo INSS.
O INSS ainda argumentou que o direito de demandar estaria prescrito. A exequente, por sua vez, sustenta a não ocorrência da prescrição, invocando a aplicação da Lei n. 14.010/2020, que teria suspendido os prazos prescricionais em razão da pandemia de covid-19.
A pretensão executória fundada em título judicial contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O marco inicial do referido prazo, no caso, é o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 02/08/2019.
A presente ação de cumprimento individual de sentença foi ajuizada em 25/11/2024, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
No que se refere à alegada suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020, não assiste razão à parte exequente.
O art. 3º da referida norma estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais apenas para as "relações jurídicas de direito privado", o que não se aplica à hipótese dos autos, em que se busca o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública.
Assim, não há qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que justifique a não incidência da prescrição no caso concreto.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o DER-MG interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento coletivo de sentença coletiva, julgou parcialmente procedente sua impugnação, todavia afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. II - O referido cumprimento de sentença se funda em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0883477-66.2006.8.13.0024, ajuizada pelo SINTTOP, na qual se reconheceu o direito dos substituídos à recomposição da perda salarial apurada em 2,78% e o pagamento das diferenças salariais, obedecendo a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir ofeito executivo III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a matéria atinente à suspensão da prescrição ante o falecimento de alguns exequentes, que somente foi aventada em inovação recursal pelos embargos de declaração, como efetivamente concluído pela Corte de origem. Assim, considerando-se que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não ocorreu o prequestiomento. V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor. VI - Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.199.601/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Na mesma trilha segue o entendimento de nossas Cortes Superiores:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LEI N° 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. 1. Ajuizado o cumprimento de sentença contra a fazenda pública após passados mais de 5 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento e não caracterizada interrupção ou suspensão da prescrição, resta fulminada a pretensão executória. 2. A Lei n° 14.010/2020 regula relações jurídicas de Direito Privado, não tendo o condão de suspender o prazo prescricional em relação jurídica de Direito Público. (TRF4, AC 5000234-16.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/07/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. LEI N° 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ressaltar que a ação de conhecimento e a ação executiva não se confundem, bem assim os prazos prescricionais respectivos, sendo iguais apenas quanto ao período (cinco anos). De fato, há dois prazos autônomos a se considerar nos feitos como o presente, em que é ré a Fazenda Pública, ambos de cinco anos: um se refere à prescrição da ação, ao passo que o outro diz respeito à prescrição da execução. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública tem como termo inicial a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. No caso em apreço, a Ação Coletiva n.º 5008674-50.2012.4.04.7100 (2006.71.00.011134-5) transitou em julgado em 07-11-2016. Por sua vez, o cumprimento de sentença em questão foi ajuizado somente em 06-12-2021. Logo, evidente que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, já que ultrapassado o prazo de cinco anos. 3. A Lei n° 14.010/2020 é inaplicável à hipótese dos autos. Isso porque referido diploma legal regula apenas as relações jurídicas de Direito Privado, não tendo o condão de suspender o prazo prescricional na presente relação de Direito Público. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085180-52.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. A tese aventada pela apelante não encontra amparo jurídico, uma vez que não se verifica possibilidade de incidência, na hipótese, da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, prevista na Lei nº 14.010, de 12/06/2020, porquanto a referida norma, de caráter transitório e emergencial, regula as relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos do art. 1º do referido diploma legal. Por conseguinte, não possui o condão de suspender o prazo prescricional na presente relação de Direito Público. (TRF4, AC 5081371-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26-10-2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROPOSITURA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO ELASTECIDO. COVID-19. LEI N° 14.010/2020. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A ação coletiva n.º 2008.71.00.009559-2, ajuizada em 15/04/2008 pelo SINDAGRI/RS, transitou em julgado no dia 29/02/2016, quando iniciou o prazo quinquenal para a execução, e, neste intervalo, em 29/01/2021, o sindicato interpôs o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5004168-16.2021.4.04.7100, que ocasionou a interrupção do lustro prescricional, sendo este retomado pela metade em 19/03/2021 após o último ato então praticado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. O equivocado ajuizamento de cumprimento de sentença anterior, extinto por ilegitimidade ativa uma vez que a exequente não era beneficiária do título que o embasava, não gera qualquer efeito em relação à prescrição para executar o título que ampara o presente cumprimento de sentença 3. A Lei n° 14.010/2020 regula relações jurídicas de Direito Privado, não tendo o condão de suspender o prazo prescricional em relação jurídica de Direito Público. 4. Ajuizado o cumprimento de sentença contra a fazenda pública após o transcurso do prazo elastecido pelo protesto interruptivo, resta fulminada a pretensão executória. 5. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5006337-02.2023.4.04.7101, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/11/2024)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se, inclusive para o pagamento das custas e honorários, no prazo de 15 dias.
Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.