Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1054778-80.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): DANIEL LACASA MAYA (OAB SP163223)
ADVOGADO(A): JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB SP120807)
ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS (OAB SP330704)
ADVOGADO(A): ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE (OAB SP327638)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 BANCO INTER S.A. opôs embargos de declaração (evento 138, EMBDECL1) contra a decisão saneadora (evento 135, DESPADEC1) e alegou a existência de omissão, pelo fato de não se ter pronunciado a acerca do requerimento da intimação da Receita Federal para prestar as seguintes informações:
se os procedimentos previstos nos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430/96 foram adotados em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços” e (b) “se instaurou procedimentos de fiscalização em face das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, bem como se houve a lavratura de autos de infração contra as referidas empresas.
1.2 A UNIÃO se manifestou pela rejeição do embargos (evento 153, CONTRAZ1)
Decido.
2.1 Os embargos são tempestivos e deles conheço..
2.2 No mérito, vejo que estão a merecer provimento, eis que a decisão de deixou de se manifestar sobre o requerimento efetuado pela embargante.
2.3 A parte autora, sob o argumento de infundada acusação fiscal de contratação de "empresas da fachada", conforme Item 139 da petição do evento 99, DOC2, requereu a intimação da Receita Federal para informar a respeito de fiscalização e eventual procedimento adotados em relação de pessoas jurídicas contratadas na prestação dos seus serviços.
Entretanto, a própria parte esclarece no item 141 da petição do evento 99, DOC2 que houve fiscalização das despesas de contratação de serviços, com encerramento sem a lavratura de auto de infração em razão da ausência de qualquer irregularidade.
Por outro lado, a informação pretendida tem caráter sigiloso e pertence a terceiros não que integram a lide, sendo desnecessária para o julgamento deste feito.
3.1 Por tais razões, rejeito os embargos e indefiro o pedido.
3.2 Concedo à embargante o prazo de 15 dias para formulação dos seus quesitos e, caso queira, indicação de assistente técnico.
3.3 Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se o perito dos termos da decisão do evento 135, DESPADEC1, devendo, caso aceite o encargo, apresentar proposta dos honorários periciais, no prazo de 5 dias.