Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1017115-90.2021.4.01.9999/MG
APELANTE: MARLENE APARECIDA COSTA
ADVOGADO(A): IVAN MIGUEL DE LIMA (OAB MG082754)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I. QUESTÃO DE ORDEM
De início, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da decisão monocrática proferida no Evento 12, porquanto não observada a prevenção de Sua Excelência o Senhor Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Filho para processar e julgar o feito.
II. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo apelado/agravante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 16) contra a decisão monocrática (Evento 12) que conheceu e deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e homologar o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
A decisão agravada considerou a informação trazida pela parte autora (Evento 10) de que o benefício de aposentadoria por idade rural teria sido deferido administrativamente, configurando o reconhecimento do pedido.
O agravante argumenta que a concessão do benefício não decorreu de reconhecimento administrativo, mas sim do cumprimento de uma decisão judicial proferida em outro processo (nº. 1016984-18.2021.4.01.9999), o que afastaria a hipótese de reconhecimento do pedido.
A parte agravada ofereceu contrarrazões (Evento 24), defendendo a manutenção da decisão monocrática.
É o relatório.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distribuição de um recurso torna o relator prevento para todos os recursos subsequentes, tanto no mesmo processo quanto em processos conexos, nestes termos:
"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."
A regra da prevenção é matéria de ordem pública, constituindo critério de competência funcional absoluta, cujo desrespeito acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por julgador incompetente.
No presente caso, verifica-se a existência de prevenção do eminente Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho para o julgamento deste feito (autos da apelação nº. 1016984-18.2021.4.01.9999), tornando nulos os atos decisórios praticados por este relator.
Com efeito, a decisão monocrática proferida no Evento 12 é nula de pleno direito, por ter sido proferida por julgador absolutamente incompetente.
Como consequência lógica, o agravo interno interposto no Evento 16, que se volta justamente contra aquele ato, perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado.
Dessa forma, impõe-se a anulação da decisão monocrática e a subsequente redistribuição dos autos ao Desembargador Federal prevento, para que o recurso de apelação seja regularmente processado e julgado.
III. DISPOSITIVO
Dito isso, é a decisão para, em questão de ordem, tornar nula a decisão monocrática proferida no Evento 12, declarar prejudicado o agravo interno interposto no Evento 16 e, ao final, determinar a imediata distribuição do presente processo, por prevenção, ao eminente Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho.
Intimem-se as partes. Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, cumpridas as formalidades, proceda-se à redistribuição determinada.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator