Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6001258-60.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001038-60.2025.4.06.3816/MG
AGRAVADO: MATEUS FERNANDES DE ANDRADE SANTIAGO
ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento n.º 6001258-60.2025.4.06.0000/MG, por meio da qual se indeferiu, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo Federal da Vara Federal com JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG que, nos autos da ação originária (n.º 6001038-60.2025.4.06.3816/MG), deferira tutela provisória de urgência para determinar a reserva de vaga ao autor no Concurso Público Nacional Unificado, destinado ao cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas do IBGE, para candidatos cotistas (pessoa parda).
Na ação de origem, o autor sustentou que sua exclusão da reserva de vagas deu-se em razão do indeferimento de sua autodeclaração racial, sem qualquer fundamentação concreta por parte da comissão de heteroidentificação, contrariando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos. Fundamentou-se, inclusive, em laudo antropológico firmado por profissional qualificado, alegando conformidade de suas características fenotípicas com sua autodeclaração.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a ausência de motivação nos atos administrativos que culminaram na exclusão do autor da cota racial, deferiu a antecipação de tutela, com base nos artigos 300 do CPC, determinando a reserva da vaga postulada até ulterior deliberação judicial.
A UNIÃO, por sua vez, insurgiu-se inicialmente por meio de agravo de instrumento, sustentando a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, a presunção relativa da autodeclaração e a soberania da comissão avaliadora, que teria se pautado exclusivamente em critérios fenotípicos, conforme previsão editalícia. Requereu, assim, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e, ao final, a sua reforma.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente indeferido por este Relator, com base na ausência de motivação específica nos atos administrativos questionados, os quais se limitaram a consignar, genericamente, o “não enquadramento” do autor como pessoa negra, contrariando, inclusive, jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a imprescindibilidade da motivação dos atos administrativos que restrinjam direitos.
Inconformada, a União interpôs o presente agravo interno, reiterando os fundamentos expendidos na peça recursal originária. Argumentou, ainda, que a decisão monocrática teria desconsiderado os precedentes da Suprema Corte que reconhecem a legitimidade dos procedimentos de heteroidentificação como meio de contenção de fraudes nas políticas de ação afirmativa.
Sobreveio, entretanto, sentença nos autos da ação principal (6001038-60.2025.4.06.3816/MG), na qual o Juízo a quo homologou o pedido de desistência da parte autora e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
É o breve relatório. Decido.
A superveniência da sentença que extingue o feito originário, por perda superveniente do objeto ou desistência, acarreta, automaticamente, a perda do objeto do agravo de instrumento a ele vinculado, bem como de qualquer recurso interno interposto em seu bojo, dada a natureza acessória de tais recursos.
Com efeito, é assente na jurisprudência que o agravo interno, cuja finalidade é impugnar decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, perde sua razão de existir quando o feito principal é extinto, pois ausente a controvérsia que justificava a atuação jurisdicional. Tal conclusão decorre do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo a evitar a prolação de decisões inúteis.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO, em razão da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Belo Horizonte, data da assiantura eletrônica.