Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6001909-92.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001784-70.2025.4.06.3801/MG
AGRAVANTE: OSWALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES (OAB PB015438)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI (OAB MG067986)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por OSWALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 6001784-70.2025.4.06.3801/MG. A decisão vergastada, constante do Evento 5 do processo originário, indeferiu o pedido liminar formulado pelo Agravante, que buscava, em sede mandamental, ordem judicial para compelir a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC a procederem à sua nomeação provisória para o cargo de “Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar” junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU/UFJF).
Em suas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que participou de concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2023, para o cargo de “Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar” para o Hospital Universitário de Juiz de Fora (HU/UFJF), logrando aprovação e classificação em 3º lugar para as vagas destinadas à formação de cadastro de reserva e 11º lugar na classificação geral. Asseverou que o referido certame teve seu prazo de validade exaurido em 03 de outubro de 2024, sem que houvesse prorrogação. Sustentou que, poucos dias após o término da validade do concurso anterior, precisamente em 18 de dezembro de 2024, foi publicado novo edital para o mesmo cargo, sem qualquer justificativa plausível por parte da Administração Pública para a não prorrogação do certame anterior. Argumentou que a conduta da Administração, ao não prorrogar o concurso e, ato contínuo, publicar novo edital para o mesmo cargo, configura preterição arbitrária e imotivada, lesando seu direito líquido e certo à nomeação. Alegou que a abertura de novo edital, em detrimento da prorrogação do certame anterior, revela-se medida desarrazoada e ineficiente, motivada por interesses financeiros espúrios, notadamente em razão das receitas auferidas com as taxas de inscrição em concursos públicos. Aduziu que a Administração Pública, ao optar pela realização de novo concurso em vez de prorrogar o anterior, olvidou-se do princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da Constituição da República, e que, por analogia, deveria ser aplicado o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a precedência dos candidatos aprovados em concurso público, bem como o § 2º do artigo 12 da Lei 8.112/90, que veda a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Nesse contexto, o Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência, consubstanciada na atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que fosse determinada a sua imediata nomeação para o cargo almejado, com fundamento na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da liminar vindicada na instância a quo, tornando-se definitiva a decisão aqui requerida até o trânsito em julgado do processo.
A decisão agravada, proferida pelo Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que o Agravante, aprovado para formação de cadastro de reserva, não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Consignou o magistrado singular que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada, o que não restou demonstrado no caso concreto. O Juízo a quo destacou que a abertura de novo concurso público, por si só, não configura preterição arbitrária, sendo ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle judicial, salvo em casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese em apreço. Citou, em abono de seu entendimento, o Tema 784 do STF, fixado no RE 837.311-RG, que estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. A decisão agravada concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Em 24 de março de 2025, foi proferida decisão no presente recurso, indeferindo o pedido de tutela recursal de urgência sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbrava a probabilidade do direito alegado pelo Agravante. A decisão reiterou que a pretensão do Agravante se fundava na alegação de preterição arbitrária pela não prorrogação do concurso anterior e publicação de novo edital, mas que tal argumento não se sustentava à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que conferem à Administração Pública discricionariedade para prorrogar ou não o prazo de validade de concurso público e para realizar novo certame, mesmo com cadastro de reserva vigente. A decisão destacou que a prorrogação é ato discricionário, insuscetível de controle judicial, salvo ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou. Mencionou a Jurisprudência em Tese do STJ e o Tema 784 do STF, reafirmando que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e que a abertura de novo concurso, após o término da validade do anterior, não configura preterição arbitrária.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, requereu a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, argumentando que se trata de empresa pública federal com capital integralmente da União, que presta serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sem finalidade lucrativa e dependente de repasse de verbas públicas, não explorando atividade econômica em sentido estrito. Para tanto, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o RE 407.099/RS, o RE 1.401.146 e as Reclamações Constitucionais de nºs Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI e Rcl 67.280/PI. Ainda em preliminar, arguiu a falta de interesse processual do Agravante, sustentando que o concurso regido pelo Edital nº 03/2023 foi homologado em 01 de março de 2024 e possui validade de um ano, prorrogável por igual período, o que significa que a Administração Pública poderia efetuar a convocação do Agravante até 01 de março de 2025, caso surgissem vagas e a administração optasse pela prorrogação do certame, inserindo-se tal ato no juízo de conveniência e oportunidade. No mérito, a EBSERH reiterou que a aprovação para formação de cadastro de reserva confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo. Afirmou que a abertura de novo edital para o mesmo cargo não configura preterição, conforme o Tema 784 do STF, e que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vaga efetiva ociosa e não preenchida, a autorização legal para a criação de novas vagas, a previsão orçamentária para novas convocações ou a preterição arbitrária e imotivada. Destacou que as contratações da EBSERH devem observar a limitação do quadro de empregados definida pela PORTARIA SEST/MGI Nº 3.063, DE 7 DE MAIO DE 2024, o que inviabiliza a ampliação discricionária das vagas. Por fim, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, e a impossibilidade de determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos, citando o RMS 65.902/RJ do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 21 de maio de 2025, sobreveio a sentença no processo originário (Mandado de Segurança nº 6001784-70.2025.4.06.3801/MG). A referida sentença denegou a segurança pleiteada pelo Impetrante, ora Agravante. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, analisou o mérito da pretensão, confirmando o entendimento já externado na decisão liminar. A sentença destacou que a impetração do writ ocorreu em 07 de fevereiro de 2025, antes do encerramento da validade do concurso público em questão (Edital 03/2023), que expiraria em 01 de março de 2025. Contudo, reiterou que o Impetrante foi aprovado na 3ª colocação para cadastro de reserva, sem que houvesse vagas expressamente oferecidas. A sentença afirmou que não havia prova da existência de vagas definitivas em aberto para o emprego para o qual o impetrante concorreu, nem que o impetrante fora preterido por outro candidato pior classificado e contratado em definitivo. Aplicou, em desfavor do Impetrante, a tese de repercussão geral firmada pelo STF para o Tema 784, que dispõe:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
A sentença também consignou que a contratação temporária de outros classificados no certame para suprir necessidade excepcional de serviço não infirmaria a conclusão, citando julgados de Cortes Regionais Federais que corroboram esse entendimento. Concluiu pela denegação da segurança, por entender que não havia direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido. Determinou a comunicação ao Relator do Agravo de Instrumento nº 6001909-92.2025.4.06.0000/MG acerca da prolação da sentença.
É o breve relatório.
Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, no qual o Agravante buscava sua nomeação provisória para o cargo de “Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Administração Hospitalar”. A essência da controvérsia recursal residia na análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência, em face da alegada preterição decorrente da não prorrogação do concurso anterior e da subsequente publicação de novo edital para o mesmo cargo.
Ocorre que, após a interposição e o processamento deste agravo, sobreveio a prolação de sentença de mérito nos autos do Mandado de Segurança originário (processo nº 6001784-70.2025.4.06.3801/MG), conforme se verifica no Evento 380002335856.V4, datada de 21 de maio de 2025. Nesta sentença, o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pelo Impetrante, ora Agravante, analisando de forma exauriente a questão de fundo que motivou o pedido liminar e, consequentemente, o presente recurso.
A decisão final de mérito no processo principal, ao denegar a segurança, esvazia por completo o objeto do Agravo de Instrumento, que se limitava a discutir a correção do indeferimento da tutela provisória. Com a prolação da sentença, a pretensão recursal de obter a nomeação provisória perde sua utilidade e necessidade, uma vez que a questão principal já foi decidida em caráter definitivo na instância de origem. Qualquer deliberação sobre a liminar, neste momento, seria inócua e desprovida de efeito prático, configurando a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A superveniência da sentença de mérito no processo originário, que denegou a segurança, torna o presente Agravo de Instrumento manifestamente prejudicado, por ausência de objeto. A finalidade do agravo de instrumento é a revisão de uma decisão interlocutória, e quando a própria ação principal é julgada, a interlocutória perde sua relevância, sendo absorvida pela decisão final.
Diante do exposto, considerando a superveniência da sentença de mérito nos autos do Mandado de Segurança originário, que denegou a segurança pleiteada, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, restando prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.