Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6007113-66.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007113-66.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO CELIO DE FARIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): NAURA MARIA LAVINIA CAFARO (OAB MG135824)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS.
1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. A ausência de interposição de recurso pelas partes referenda sua adequação e higidez.
2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020).
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.