Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006281-10.2024.4.06.3819/MG
RECORRENTE: MARLON JOSE TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
MARLON JOSÉ TEIXEIRA interpôs recurso inominado em face da sentença em que o juiz federal julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Alega que, ao contrário do que o perito concluiu no laudo pericial, há elementos evidentes que comprovam a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito (FRATURA DE OUTROS OSSOS DO METACARPO, CID S62.3). Sustenta que tais sequelas, manifestadas como dor leve e hipomobilidade no punho esquerdo, reduzem sua capacidade laborativa na função de lavrador, que é uma atividade braçal que exige essencialmente o uso dos membros superiores e o empreendimento de esforço físico. Argumenta que a lesão, ainda que mínima, que exija maior esforço para o desempenho do trabalho habitual, já é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado na Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, alega que o juiz, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, não está adstrito às conclusões do perito e pode discordar fundamentadamente, devendo considerar o conjunto probatório e as condições pessoais do recorrente. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com a data de início do benefício (DIB) no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária anterior (auxílio-doença) correspondente ao acidente.
No caso, considerando que na perícia não foi utilizada a quesitação própria para o benefício de auxílio-acidente, sendo respondidos apenas os quesitos usuais de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), entendo que não foram esclarecidos pontos importantes para a solução da lide. Além disso, na análise pericial não foi considerada a atividade que o autor exercia na época do acidente, que de acordo com o dossiê previdenciário (evento 19, doc. 3), era armazenista na empresa GT Minas Express Ltda.
Nesses casos de auxílio-acidente, deve se utilizada a quesitação própria, aprimorada ou ajustada segundo a Recomendação-Conjunta nº 1/2015 do CNJ e da AGU, de forma a permitir uma análise do caso mais consentânea com a realidade no que tange às alegadas sequelas definitivas do acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional da época do acidente.
Assim, determino a conversão em diligência, com o retorno dos autos à primeira instância para que uma nova perícia seja realizada (com perito diverso do anterior), considerando a atividade de armazenista, exercida pelo autor na época do acidente. Devem ser utilizados os quesitos abaixo (ajustados na linha da Recomendação-Conjunta nº 1/2015 do CNJ e da AGU) os quais deverão ser respondidos à luz do Anexo III do Decreto nº 3048/1999, que traz um rol exemplificativo de situações que dão direito ao auxílio-acidente em decorrência de redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 104 do Decreto nº 3048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). Apresentado o novo laudo pericial, as partes devem ser intimadas para, em 05 dias, manifestarem-se, retornando os autos para julgamento desta Turma Recursal.
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente:
1) O(A) periciado(a) é portador de lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is) decorrente(s) de acidente?
() SIM () NÃO.
2) Tal acidente é: () acidente de qualquer natureza () acidente de trabalho.
3) Indicar o agente causador do acidente ou narrar o fato, com data e local, mencionando se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
4) Houve consolidação de tal(is) lesão(ões): () SIM () NÃO.
5) Tais sequelas são permanentes/definitivas, ou seja, não passíveis de cura?
6) Tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral que habitualmente exercia quando do acidente?
7) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
8) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
9) A mobilidade das articulações está preservada?
10) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma(s) das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 ou é(são) equivalente(s) às que lá são exemplificativamente elencadas?
11) A(s) sequela(s) detectadas implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional da época do acidente?
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.