Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001502-75.2025.4.06.3819/MG
RECORRENTE: HERNANI ROQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA BRAGA POUBEL (OAB MG150604)
ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA BREDER (OAB MG202374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em suas razões recursais, HERNANI ROQUE alega que o laudo pericial judicial é equivocado, que embora tenha confirmado o diagnóstico de problemas na coluna, o que o incapacita para a atividade de lavrador e para uma vida normal, não levou em consideração a realidade de que exerce a atividade de lavrador, que exige extremo vigor físico. Afirma que laudos médicos detalhados por ortopedista especializado deixam claro que não possui condições mínimas de retornar às suas atividades laborativas. Argumenta que a conclusão pericial é incompatível com a situação real, já que a perícia administrativa anterior realizada junto ao INSS o considerou incapaz.O recorrente também discute a não vinculação do juízo à conclusão pericial, citando os artigos 371 e 479 do CPC/2015, que conferem ao juiz a prerrogativa de apreciar a prova pericial de acordo com seu livre convencimento, indicando na sentença os motivos para considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo. Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça o entendimento de que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios dos autos. O recorrente POSTULA o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, deferindo-se o pedido inicial para que o Réu (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) conceda e implante o benefício de INCAPACIDADE à parte Autora. Informa que deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. A perícia médica concluiu que o autor apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo 2 (E11) e dor articular difusa (M25.5), sem evidências clínicas de incapacidade laboral. O exame físico demonstrou bom estado geral, lucidez, orientação, marcha livre e mobilidade preservada da coluna, sem sinais de compressão nervosa ou limitação funcional. Os exames radiológicos da coluna lombossacra mostraram espaços discais preservados e ausência de alterações estruturais relevantes. O perito observou que as queixas de dor e fraqueza não se correlacionam com achados objetivos e que as condições crônicas estão controladas com tratamento clínico e uso regular de medicação. Ressaltou que o quadro é estável e não há restrições que impeçam o desempenho das atividades habituais de lavrador. Assim, concluiu pela ausência de incapacidade atual e pela aptidão plena do autor para o trabalho.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho que habitualmente exerce. Observa-se que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa.
Ademais, o laudo pericial informa que a parte autora não esteve incapacitada em períodos pretéritos, ou já recebeu as parcelas devidas nos períodos em que houve incapacidade.
Importa registrar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pela requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que não restou comprovada nos autos.
Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
(…)
O perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. Assim, verifica-se dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral, conforme Tema de n. 36 da TNU.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.