Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003263-71.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: MERCY PINTO SOARES
ADVOGADO(A): RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB MG154729)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
Considerando que a petição inicial não está amparada por documentos que demonstrem a incapacidade para suportar as despesas do processo, recolher as custas processuais ou apresentar comprovantes de rendimento e de identificação de sinais de riqueza ou insuficiência de recursos, a exemplo de contracheque do último mês, última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, extratos de contas bancárias, contrato de locação ou último carnê de IPTU recebido, consulta de propriedade de veículos no DENATRAN, faturas de cartão de crédito, consultas a bancos de dados de proteção ao crédito (CPC/SERASA/CADIN), notificações de títulos protestados, cobranças judiciais e extrajudiciais de dívidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Isso porque o art. 790, §3º, da CLT norma de caráter processual, que, combinada com o art. 98 do CPC, estabelece patamar objetivo para presunção da hipossuficiência econômica (ganhos até 40% do teto do RGPS) e, portanto, para isenção das despesas do processo, sendo plenamente aplicável ao procedimento comum, por força da teoria do diálogo das fontes, que apresenta função integrativa. Tal enunciado normativo exige do órgão judicial a verificação da capacidade financeira da parte autora, a fim de avaliar a obtenção de rendimento mensal superior a esse patamar, situação que afasta a presunção relativa de veracidade da mera afirmação de hipossuficiência e exige a comprovação da falta de recursos para pagamento das despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT).
Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo: contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade.
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença.
Pouso Alegre/MG, data e horário da assinatura.