Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003898-79.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: RAFAEL DUTRA SOUTO
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): BÁRBARA DANTAS LOURENÇO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (Evento 39) contra a sentença de Evento 32.
O embargante alega que a sentença é omissa, pois não apreciou duas teses essenciais que poderiam ter alterado a conclusão do julgado.
Contrarrazões aos embargos em Evento 42.
É o que cumpria relatar. Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O objetivo do recurso não é reexaminar a matéria já analisada ou modificar o mérito do julgado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para acolher ou rejeitar suas pretensões.
No caso em questão, a sentença foi clara ao afastar as pretensões do autor. A decisão explicou que a obtenção de título de especialista, o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), só é possível por meio de programas de residência médica ou por titulação concedida por sociedades de especialidades, em conformidade com o Decreto nº 8.516/2015.
A sentença também abordou diretamente a questão dos cargos de direção e supervisão em serviços médicos. Foi expressamente mencionado que a Resolução CFM nº 2.007/2013, que restringe a ocupação de cargos como diretor técnico, supervisor, ou chefe a médicos com especialização registrada (RQE), não é ilegal. A decisão fundamentou que essas funções demandam conhecimentos técnicos específicos para a proteção dos direitos dos pacientes, e que a qualificação necessária é comprovada pelo RQE.
Portanto, a sentença não incorreu em omissão. O juízo analisou as teses centrais do autor e apresentou fundamentos claros para rejeitá-las, concluindo que o pedido não encontrava respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis.
A verdadeira intenção do embargante é a reforma da decisão, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. O recurso, embora alegue omissão, busca na realidade um novo julgamento da causa, o que é inadmissível.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a Sentença de Evento 32.
Intimem-se.
Preclusos os meios impugnatórios, arquive-se, com baixa.
Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.