Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000036-82.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: ROBERTO MAXIMO DIAS
ADVOGADO(A): LARA CAROLINA BRITO SOUTO (OAB MG207355)
ADVOGADO(A): MARIA CORACI BRITO SOUTO (OAB MG106268)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas pretéritas, por exposição ao agente nocivo “calor”, "ruído" e "poeira mineral".
Há necessidade de complementação documental quanto aos períodos trabalhados na Minasligas S/A, em relação aos quais foi juntado o PPP no evento 1, PROCADM12, indicando que o autor trabalhou como auxiliar de operação no período de 19/02/1997 a 07/07/1999, e como operador de dango de 08/07/1999 a 13/11/2019.
A questão diz respeito ao "calor" e "ruído" a partir de 08/07/1999.
Pois bem. Quanto ao ruído, o Decreto 3048/99, no § 11 do art. 68, incluído pelo Decreto 4882/03 (norma atualmente contida no § 12), exige que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
A respeito da aferição da especialidade do labor em razão do agente nocivo ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o c. STJ, no julgamento dos REsps 1886795/RS e 1890010/RS pela sistemática de recursos repetitivos (Primeira Seção – Rel. Ministro Gurgel de Faria – Data do julgamento: 18/11/2021 – Dje 25/11/2021), fixou a seguinte tese (Tema 1083):
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Os seguintes pontos devem ser destacados quanto ao tema acima referido:
i) a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) na aferição do ruído somente é exigida para períodos de labor a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4882/03;
ii) a indicação do NEN deve constar expressamente do PPP ou do laudo técnico (LTCAT);
iii) ausente a indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, admite-se a produção de prova pericial, e a especialidade pode ser aferida pela adoção do critério de nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (ônus de prova da parte autora). Porém, como será exposto abaixo, a prova pericial somente será admitida no caso de impossibilidade absoluta de obtenção dos dados junto à empresa.
A sua vez, no que diz respeito aos limites de tolerância ao agente nocivo “calor” para fins de configuração da especialidade da atividade, deve ser observado o regramento vigente à época da prestação do labor, segundo o princípio tempus regit actum.
A esse respeito, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 323:
a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);
b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e
c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).
Diante disso, na aferição do calor como agente nocivo, as normas podem assim ser sintetizadas:
I) para atividades exercidas até o dia 5 de março de 1997, podem ser consideradas especiais atividades exercidas em temperaturas superiores a 28º C (vinte e oito graus Celsius), oriundas de fontes artificiais, nos termos do item 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64. Presumem-se nocivas, sem quantificação da temperatura mínima, (i) atividades na indústria metalúrgica e mecânica (descritas nos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), (ii) na fabricação de vidros e cristais (descritas no item 2.5.5 do Anexo II) e (iii) alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou à lenha;
II) a partir de 06/03/1997 até 09/12/2019, admite-se a configuração da especialidade do trabalho com submissão também a fontes naturais de calor, desde que observadas as medições previstas na NR-15;
III) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para atividades em “regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço”, a especialidade do labor estará presente se o IBTUG médio (ºC), indicado no PPP, ultrapassar o limite de tolerância indicado no Quadro 1 de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada, verificada pelo enquadramento da descrição das atividades com aquelas indicadas no Quadro 3). Os referidos Quadros são os vigentes àquele tempo, transcritos acima. Embora seja dispensável a indicação, no PPP, da taxa de metabolismo M (expressa em Kcal/h), faz-se necessário que o PPP (ou LTCAT, ou, ainda, declaração do empregador com reconhecimento de firma) indique o regime de trabalho, esclarecendo (i) se o período de descanso se realizava no mesmo local de trabalho, ou em local diverso (ambiente termicamente mais ameno); (ii) se o descanso fosse no mesmo local de trabalho, qual o período de trabalho x descanso, conforme Quadro n. 1 do Anexo 3 da NR-15 (redação anterior à Portaria SEPRT 1359/2019). Caso o descanso fosse em local diverso, é necessário que o PPP ou LTCAT indique a taxa de metabolismo médio, conforme item a seguir;
IV) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para atividades em “regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso termicamente mais ameno)”, a especialidade do labor estará presente se o IBTUG médio (ºC), indicado no PPP, ultrapassar o limite de tolerância permitido (“Máximo IBUTG”) para a taxa metabólica média M medida (Kcal/h), conforme limites previstos no Quadro n. 2 do Anexo 3 da NR-15, vigentes àquele tempo e transcrito acima. Portanto, é indispensável que o PPP ou LTCA indique a taxa metabólica média M (Kcal/h), não bastando a indicação do IBUTG médio (ºC);
V) a partir de 01/01/2004 (ou, facultativamente, a partir de 19/11/2003) até 08/12/2019, devem ser as metodologias e os procedimentos estabelecidos na NHO-06 da FUNDACENTRO. A especialidade do labor estará presente se o IBTUG médio (ºC), indicado no PPP, ultrapassar o limite de tolerância permitido (“Máximo IBUTG”) para a taxa metabólica média M medida (Kcal/h), conforme limites previstos no Quadro n. 2 do Anexo 3 da NR-15, vigentes àquele tempo e transcrito acima. Portanto, é indispensável que o PPP ou LTCA indique a taxa metabólica média M (Kcal/h), não bastando a indicação do IBUTG médio (ºC);
VI) a partir de 09/12/2019, a especialidade do labor estará presente se o IBTUG médio (ºC), indicado no PPP, ultrapassar o limite de tolerância permitido [IBUTGMÁX (ºC)] para a taxa metabólica média M medida [M (W)], conforme limites previstos no Quadro n. 2 do Anexo 3 da NR-15 (em sua nova redação dada pela Portaria SEPRT 1359/2019 e mantida pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021), acima transcrito. Portanto, é indispensável que o PPP ou LTCA indique taxa metabólica média M (W), não bastando a indicação do IBUTG médio (ºC).
No presente caso, a parte autora alega que exerceu atividade especial com sujeição ao calor e ruído.
Quanto ao ruído, a partir de 19/11/2003, o nível de exposição deve ser demonstrado pela utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN), expresso no PPP.
No que diz respeito ao calor, há necessidade de esclarecimento quanto ao período a partir de 08/07/1999, pois o PPP apenas indica o IBTUG.
Como acima exposto, para atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003, a dispensa da indicação da taxa metabólica média M no PPP somente se dá para atividades em que o descanso ocorre no mesmo local de prestação do serviço. Porém, não há informação acerca do regime de trabalho da parte autora naquele período (descanso no loca de trabalho, ou fora, bem como tempo de descanso).Caso o descanso seja fora do local de trabalho nocivo, o PPP deverá indicar a taxa de metabolismo média M (Kcal/h).
Para atividades exercidas entre 19/11/2003 e 08/12/2019, é indispensável que o PPP ou LTCAT indique a taxa metabólica média M (Kcal/h), não bastando a indicação do IBUTG médio (ºC).
Para atividades exercidas a partir de 09/12/2019, é indispensável que o PPP ou LTCAT indique a taxa metabólica média M (W), não bastando a indicação do IBUTG médio (ºC).
Sendo assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte os seguintes documentos relativos ao vínculo com a Minasligas S/A:
I - PPP ou LTCAT para demonstrar se o ruído medido a partir de 19/11/2003 observou a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN);
II - quanto ao calor para período de 08/07/1999 a 18/11/2003, juntar o PPP (ou LTCAT, ou, ainda, declaração do empregador com reconhecimento de firma) que indique o regime de trabalho com submissão ao calor que esclareça (i) se o período de descanso se realizava no mesmo local de trabalho, ou em local diverso (ambiente termicamente mais ameno), e (ii) se o descanso fosse no mesmo local de trabalho, qual o período de trabalho x descanso, conforme Quadro n. 1 do Anexo 3 da NR-15 (redação anterior à Portaria SEPRT 1359/2019). Caso o descanso fosse em local diverso, é necessário que o PPP ou LTCAT indique a taxa de metabolismo média M (Kcal/h);
III - quanto ao calor para período de 19/11/2003 e 08/12/2019, PPP ou LTCAT indique a taxa metabólica média M (Kcal/h), não bastando a indicação do IBUTG médio (ºC);
IV - quanto ao calor para período a partir de 09/12/2019, PPP ou LTCAT indique a taxa metabólica média M (W), não bastando a indicação do IBUTG médio (ºC).
Alternativamente à apresentação do LTCAT, podem ser apresentados os documentos apontados no art. 277 da Instrução Normativa PRESS/INSS 128, de 28 de março de 2022, como: a) laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; b) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.
Em última hipótese, poderá ser juntado PPP ou LTCAT de outro empregado da empresa, desde que cabalmente demonstrado que este exerce(ia) atividades semelhantes à parte autora, no mesmo setor da empresa, com carga horária de trabalho equivalente.
Ressalto que, caso a empresa não apresente os referidos documentos, não cabe a este juízo determinar coercitivamente a sua apresentação, pois essa questão diz respeito à relação laboral entre o trabalhador e a empresa empregadora deve ser resolvida perante a Justiça do Trabalho. Assim, se a empresa se recusa a fornecer a documentação requerida e a parte autora pretende que ela seja compelida a cumprir essa obrigação, deve a parte autora ajuizar ação trabalhista para esse fim, sem prejuízo da suspensão deste processo.
Registro, ainda, que somente será realizada a prova pericial no caso de absoluta impossibilidade de obtenção dos documentos junto à(s) empresa(s) em razão de encerramento de suas atividades.
Juntados documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 dias, devendo observar, caso pretensa suscitar preliminar de ausência de interesse de agir, se foi emitida carta de exigência nesse sentido no processo administrativo, conforme item 1.4 do Tema 1124/STJ.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.