Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002539-75.2014.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO MOREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de POSTO MOIRÃO LTDA - ME, LUIZ FERNANDO MOREIRA e ESPÓLIO DE WILSON MOREIRA BRANDÃO, a fim de obter a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. A exequente apresentou petição (Id 1355315886), por meio da qual reconheceu administrativamente o advento da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no cancelamento da inscrição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da exequente, informando que o respectivo crédito se encontra extinto pelo advento da prescrição intercorrente (Id 1358795367), a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato levantamento das restrições lançadas por este Juízo, via RENAJUD (fls. 91/93), sobre o veículo de placa GME-1166, registado em nome da parte executada, bem o cancelamento da indisponibilidade, efetivada via CNIB, à fl. 108. Diante do acolhimento do pedido, é desnecessária a intimação da exequente. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se a executada. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002539-75.2014.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO MOREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de POSTO MOIRÃO LTDA - ME, LUIZ FERNANDO MOREIRA e ESPÓLIO DE WILSON MOREIRA BRANDÃO, a fim de obter a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. A exequente apresentou petição (Id 1355315886), por meio da qual reconheceu administrativamente o advento da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no cancelamento da inscrição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da exequente, informando que o respectivo crédito se encontra extinto pelo advento da prescrição intercorrente (Id 1358795367), a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato levantamento das restrições lançadas por este Juízo, via RENAJUD (fls. 91/93), sobre o veículo de placa GME-1166, registado em nome da parte executada, bem o cancelamento da indisponibilidade, efetivada via CNIB, à fl. 108. Diante do acolhimento do pedido, é desnecessária a intimação da exequente. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se a executada. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
20/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002539-75.2014.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO MOREIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de POSTO MOIRÃO LTDA - ME, LUIZ FERNANDO MOREIRA e ESPÓLIO DE WILSON MOREIRA BRANDÃO, a fim de obter a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. A exequente apresentou petição (Id 1355315886), por meio da qual reconheceu administrativamente o advento da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no cancelamento da inscrição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da exequente, informando que o respectivo crédito se encontra extinto pelo advento da prescrição intercorrente (Id 1358795367), a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato levantamento das restrições lançadas por este Juízo, via RENAJUD (fls. 91/93), sobre o veículo de placa GME-1166, registado em nome da parte executada, bem o cancelamento da indisponibilidade, efetivada via CNIB, à fl. 108. Diante do acolhimento do pedido, é desnecessária a intimação da exequente. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se a executada. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal