2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Governador Valadares
Partes do Processo
CARLOS ROBERTO ALVES
Autor
EDEMILSON PEREIRA GALVAO
CPF
Autor
IRACI FERREIRA DE PAULA SANTOS
CPF
Autor
LUCIANA FERREIRA DE PAULA
Autor
BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA
OAB/MG 214942·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL DE PAULA ALVES
OAB/MG 220979·CPF·Representa: Autor
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192·CPF·Representa: Autor
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB/MG 168290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
20/05/2026, 01:24
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:40
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:59
Publicação
27/04/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005448-10.2024.4.06.3813/MG
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. - SICOOB CREDIRIODOCE contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que o julgado teria sido omisso por ter determinado a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta Justiça Federal, quanto ao Banco do Brasil S.A., PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S.A., sem incluir, porém, no rol dos requeridos excluídos do processo, a ora embargante, que é pessoa jurídica distinta do Banco Cooperativo Sicoob S.A. e que também figuraria como ré nos autos.
Conheço dos presentes embargos, pois apresentados tempestivamente. Não verifico, entretanto, a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum atacado, vez que, apesar de uma das transações impugnadas pelo autor ter sido realizada em sua conta corrente mantida pela embargante e em que pese a Cooperativa de Crédito Sicoob Crediriodoce já ter realmente comparecido espontaneamente nos autos e apresentado contestação, a presente ação não foi proposta contra a referida cooperativa, conforme se vê da inicial, nem foi requerida e tampouco determinada, em nenhum momento, sua inclusão no presente feito.
Não sendo a embargante, portanto, ré nos autos em apreço, não há que falar e extinção do feito no tocante à referida instituição, pois não é possível excluir dos autos aquele que não chegou sequer a figurar como parte no processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pela COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. - SICOOB CREDIRIODOCE.
Cientifique-se a referida cooperativa.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 10:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 16:32
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005448-10.2024.4.06.3813/MG
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. - SICOOB CREDIRIODOCE contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que o julgado teria sido omisso por ter determinado a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta Justiça Federal, quanto ao Banco do Brasil S.A., PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S.A., sem incluir, porém, no rol dos requeridos excluídos do processo, a ora embargante, que é pessoa jurídica distinta do Banco Cooperativo Sicoob S.A. e que também figuraria como ré nos autos.
Conheço dos presentes embargos, pois apresentados tempestivamente. Não verifico, entretanto, a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum atacado, vez que, apesar de uma das transações impugnadas pelo autor ter sido realizada em sua conta corrente mantida pela embargante e em que pese a Cooperativa de Crédito Sicoob Crediriodoce já ter realmente comparecido espontaneamente nos autos e apresentado contestação, a presente ação não foi proposta contra a referida cooperativa, conforme se vê da inicial, nem foi requerida e tampouco determinada, em nenhum momento, sua inclusão no presente feito.
Não sendo a embargante, portanto, ré nos autos em apreço, não há que falar e extinção do feito no tocante à referida instituição, pois não é possível excluir dos autos aquele que não chegou sequer a figurar como parte no processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pela COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA. - SICOOB CREDIRIODOCE.
Cientifique-se a referida cooperativa.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 10:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 16:32
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 19:24
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:07
Confirmada
06/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:09
Publicação
30/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6005448-10.2024.4.06.3813/MG RELATOR: LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
AUTOR: EDEMILSON PEREIRA GALVAO
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
AUTOR: IRACI FERREIRA DE PAULA SANTOS
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:25
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:04
Publicação
09/07/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:23
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:02
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005448-10.2024.4.06.3813/MG AUTOR: EDEMILSON PEREIRA GALVAO
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
AUTOR: IRACI FERREIRA DE PAULA SANTOS
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES
ADVOGADO(A): EMMANUEL DE PAULA ALVES (OAB MG220979)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG214942)
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
3 ? Dispositivo Portanto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, IV), em relação aos requeridos Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco do Brasil S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (juiz competente). No mais, julgo IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial em face da Caixa Econômica Federal. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Ficam suspensas tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.