Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000441-93.2022.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO PEREIRA DUARTE
ADVOGADO(A): KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB MG129447)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada por JOAO PEREIRA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial, em tempo comum e DIB em 21/05/2012 ou subsidiariamente em 27/06/2022. Para tanto, junta laudos técnicos, formulários e PPPs, porém, necessitam de reparo atender aos fins da presente demanda.
A demonstração da especialidade do vínculo de trabalho advém precipuamente da juntada de documentos comprobatórios, conforme art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, não se necessitando de prova pericial em juízo. Cabe à parte autora a junta da documentação comprobatória par comprovação do exercício de atividade especial.
Em relação à conclusão pericial do 17.6, p. 39, o documento está incompleto, já que, em seu início, consta o item "IX - avaliação ambiental". Também não foi assinado pelo médico do trabalho Dr. José Eduardo Passarelli, mas por alguém chamado Afonso Dias, o qual não se sabe a profissão e nem mesmo o cargo. Há mera menção ao RG do subscritor. Em verdade, não há indicação expressa de que se refira à Itamarati Terraplanagem, aparentando se tratar de um documento qualquer, solto nos autos, juntado várias e desnecessárias vezes no 17.6. É necessária a juntada do laudo completo, com a assinatura adequada e a indicação do cargo do subscritor.
Da mesma forma, ocorreu com os documentos do 17.6, p. 41 e 42. Ambos estão incompletos. É possível saber que se referem à Itamarati Terraplenagem. No primeiro há assinatura de um a pessoa, sem a devida qualidaficação, e no segundo, mais uma vez Afonso Dias assina, mas sem qualquer qualificação. Tais apontamentos precisam ser corrigidos.
O PPP do 17.6, p. 54-55, afeto à MPC Transporte e Terraplenagem, apresenta máculas. A forma utilizada para a medição do ruído não foi declinada. A metodologia Níveis de Exposição Normalizados – NEN, de que trata a Norma de Higiene Ocupacional - NHO 01, da FUNDACENTRO, deve ser utilizada, a partir de 19/11/2003.
Também contêm vícios o PPP do 17.6, p. 56-57, emitido pela Sociedade Nacional de Engenharia e Construções. Semelhante ao que ocorreu no PPP retro, não há menção à metodologia que apurou o quantum de ruído. Também inexiste a indicação de responsável pelos registros ambientais em relação a 3 dos quatro períodos de labor discriminados.
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 dias:
PPP ou laudo do período de trabalho para Itamarati Terraplenagem Ltda., pois os apresentados nos autos estão incompletos ou não contém assinatura de engenheiro de segurança do trabalho.
PPP ou laudo do período de trabalho da MPC Transporte Terraplanagem Ltda., com indicação do ruído pela metodologia NEN da NHO 01 da FUNDACENTRO.
PPP ou laudo do período de trabalho da Sociedade Nacional de Engenharia e Construções Ltda., com indicação do ruído pela metodologia NEN da NHO 01 da FUNDACENTRO e com informação dos responsáveis pelos registros ambientais.
Com a juntada de novos elementos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Governador Valadares, data da assinatura.