Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6001292-76.2024.4.06.3813/MG
IMPETRANTE: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848)
IMPETRANTE: HAF DISTRIBUIDOR LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUPERMERCADO COELHO DINIZ EIRELI, também na qualidade de incorporadora de ARMÁZEM DINIZ EIRELI e HAF DISTRIBUIDOR EIRELI, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em GOVERNADOR VALADARES/MG, objetivando o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS-ST incidente sobre as suas aquisições.
A sentença de Ev 24 julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
O impetrante opôs embargos de declaração (Ev 35-EMBDECL1). Alegou que o referido pronunciamento restou omisso no tocante ao entendimento externado no ED no EREsp n° 1.959.571/RS, um dos precedentes do tema 1.231, o qual, caso acolhido, poderá alterar o entendimento acerca do mérito.
A UNIÃO impugnou os embargos de declaração opostos pela impetrante (Ev 38).
Vieram conclusos. Decido.
Conheço dos embargos declaratórios opostos por SUPERMERCADO COELHO DINIZ EIRELI, também na qualidade de incorporadora de ARMÁZEM DINIZ EIRELI e HAF DISTRIBUIDOR EIRELI, porque próprios e tempestivamente opostos.
No mérito, não assiste razão à embargante, visto que não se vislumbra a existência de quaisquer omissões na decisão proferida.
Sabidamente, os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022, do CPC), o que, repise-se, não é o caso vertente.
Na verdade, a parte embargante pretende nova análise sobre a questão atinente ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS-ST. A rigor, busca-se a reapreciação de questões que, a seu sentir, foram analisadas de forma contrária aos seus interesses, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Efetivamente, não se vislumbra a omissão suscitada pela embargante, pois a efetiva aplicação do tema 1.231 foi exposta com clareza pelo juízo na sentença de Ev 24, ao declarar que “Ressalta-se ainda que no julgamento dos Recursos Especiais 2072621/STJ, 2075758/STJ e 1959571/STJ, representantes da controvérsia no Tema 1.231, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, com caráter vinculante”.
Vale destacar que, as teses firmadas em repercussão geral possuem aplicação imediata, não sendo necessário que se espere o trânsito em julgado da referida decisão, veja-se:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei)
Nesse contexto, não há o que se falar em omissão deste juízo no tocante à aplicação do tema 1.231, sendo certo que este “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, em 08.06.2016).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO os pedidos veiculados aos embargos declaratórios opostos pela impetrante.
Intimem-se as partes.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.