Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0009792-29.2014.4.01.3813/MG
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE CARROS - ASPROTEC
ADVOGADO(A): ELITA DA SILVA SOUZA (OAB MG088047)
RÉU: EDMAR DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO(A): ELITA DA SILVA SOUZA (OAB MG088047)
RÉU: DEBORA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO(A): ELITA DA SILVA SOUZA (OAB MG088047)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP em face da Associação de Proteção aos Proprietários de Carros – ASPROTEC e outros, com o objetivo de ver reconhecida a ilicitude das atividades da referida associação, por configurarem operação de seguro realizada sem autorização legal.
O feito tramitou regularmente, tendo a sentença de procedência sido confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 04/07/2024 determinando, dentre outras medidas, a manutenção da indisponibilidade de bens dos requeridos, como forma de assegurar eventual ressarcimento aos consumidores.
Após o retorno dos autos da instância superior, a parte requerida requereu (evento 134, PET1) o desbloqueio dos bens do corréu Edmar de Souza Ramos, com fundamento na superveniência da Lei Complementar nº 213/2025, publicada em 16/01/2025. Sustenta que referida norma reconhece como legítimas as operações de proteção patrimonial mutualista, distinguindo-as das operações típicas de seguro, o que afastaria a irregularidade antes reconhecida judicialmente.
Alega ainda que a ASPROTEC teve suas atividades encerradas desde junho de 2018, com o CNPJ devidamente baixado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, fazendo jus, portanto, à aplicação do disposto no §8º do art. 9º da LC 213/2025.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 148, MANIF_MPF1) defendendo a inaplicabilidade retroativa da nova lei ao caso concreto e a necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e a inexistência de demonstração de que os consumidores foram devidamente ressarcidos.
DECIDO.
Consoante decidido pelo STF no julgamento do RE 949.297 (Tema 885), é possível a aplicação imediata da norma superveniente a processos em curso, inclusive na fase de execução, desde que não haja coisa julgada material sobre a matéria. No presente caso, a sentença transitada em julgado reconheceu de forma definitiva a ilicitude da atividade desenvolvida pela ASPROTEC, com base na legislação vigente à época dos fatos.
Embora a LC nº 213/2025 inaugure novo regime jurídico para as associações de proteção veicular, a norma não tem efeito retroativo automático, nem possui dispositivo que determine a desconstituição de sentenças já transitadas em julgado, especialmente aquelas proferidas com base em regime legal anterior. Ademais, o §8º do art. 9º da referida lei prevê tratamento específico apenas quanto à possibilidade de extinção de ações em curso, não se aplicando, portanto, a ações já definitivamente julgadas.
Além disso, a indisponibilidade de bens determinada nestes autos possui natureza cautelar e visa garantir a efetividade da tutela coletiva e a possibilidade de eventual ressarcimento dos associados prejudicados. Tal medida não depende da existência de condenação pecuniária expressa, bastando a constatação de risco à efetividade do provimento jurisdicional, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação.
Não houve, até o momento, qualquer demonstração de que os consumidores lesados foram ressarcidos ou de que inexista risco de ineficácia da prestação jurisdicional, caso os bens permaneçam livres.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos bens formulado pela parte requerida.
INTIME-SE a SUSEP para que, nos termos da manifestação ministerial (evento 148, MANIF_MPF1), promova o cumprimento da sentença, especialmente quanto à ampla divulgação da decisão, viabilizando o exercício dos direitos pelos consumidores lesados, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Governador Valadares, data da assinatura digital.