Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0007391-22.2016.4.01.3802/MG
APELADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HEDNAIDE ALVES CARDOSO (OAB MG123548)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS. A sentença proferida julgou improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, após ter completado a idade de 21 anos, em razão da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ.
Sustenta o Recorrente que não houve erro de interpretação da lei, mas sim erro operacional, o que não impede a devolução dos valores ao erário, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
A Ré apresentou contrarrazões, por meio de curadora especial, e requereu seja mantida a sentença.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta da parte autora.
No caso concreto, vê-se que foi concedido à Ré o benefício de pensão por morte, NB 083.765.954-0, DIB em 04/08/1988 (2.2, pág. 19). O benefício deveria ter sido cessado em 25/11/1997, data em que a Beneficiária completou 21 anos de idade, entretanto foi mantido até 30/09/2005 (págs. 39 a 64).
Em dezembro de 2011 o INSS enviou ofício à Beneficiária para que apresentasse defesa (pág. 65), sem resposta, foi apurado o indébito, e a cobrança na esfera administrativa não obteve êxito.
O INSS não apresentou qualquer comprovação no sentido de que a Beneficiária teria contribuído para manutenção indevida da pensão por morte após atingida sua maioridade. Não há, portanto, comprovação de que a Ré tenha agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por equívoco da própria Autarquia Previdenciária (Art. 373, II do CPC).
No precedente proferido pelo STJ no rito dos recursos repetitivos (Tema 979), houve modulação dos efeitos, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: (...)
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: (...)
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021) Grifei.
Ainda que não seja possível identificar no caso concreto a boa-fé objetiva de forma que não fosse possível à Ré identificar o pagamento indevido, pela modulação dos efeitos do julgamento acima transcrito não é obrigatória a devolução de valores, conforme entendimento do STJ e como mencionado na sentença de origem.
Por tudo isso, revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença.
Tendo em vista que a parte ré foi representada por advogado dativo, determino que sejam observados, a título de remuneração, os valores estabelecidos pela Resolução n. CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, ou a que lhe vier substituir eventualmente.
INSS isento de custas, na forma da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.