Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003392-22.2016.4.01.3815/MG
APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG130180)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS. A sentença proferida julgou improcedente o pedido de condenação do Beneficiário ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, a título de auxílio-doença.
O INSS requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Sustenta que a cobrança é legítima, independentemente de boa-fé no recebimento do benefício, ou de se tratar de parcelas a título de verba alimentar. e que a restituição ao erário é obrigatória.
Intimado, o Réu apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença.
Autos conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso dos autos, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta da parte.
No caso concreto, vê-se que foi concedido ao Réu, auxílio-doença, NB 541.463.991-0, com DIB em 02/06/2010.
Em abril de 2013 o INSS efetuou revisão do benefício e concluiu que o pagamento teria se dado de forma indevida, uma vez que os documentos apresentados pelo Réu não teriam comprovado o efetivo exercício da atividade rural. O documento 11.021.06.0 - APS São João Del Rei/MOB, em 24/07/2013 registrou:
"(...) 2. O segurado em pauta apresentou os seguintes documentos para comprovação de atividade rural: 2.1 — Ficha de Alistamento Militar — profissão "lavrador” - 1977, fls. 08; 2.2 — Escritura de Terra em nome do pai do requerente — lavrada em 28.08.78, fls. 27; 2.3 - Certidão de Casamento — não consta profissão — 1980, fls. 09; 2.4 —Formal de Partilha — como adquirente o pai do requerente, Benedito Avelino de Andrade — 18.09.2001, fls.14; 2.5 — Cadastro como Segurado Especial, com início em 01.05.2006, fls. 07; 2.6 — Formal de Partilha — como herdeiro o requerente, Gilberto de Oliveira Andrade, como "artesão" 05.05.2006 — não apresentou documentos da terra em seu nome, fls. 15/16; 2.7 — CCIR — Em nome do pai do requerente —2003 a 2009, fls. 17 e 19; 2.8 — ITR — Em nome do pai do requerente — 2005 e 2007, fls. 20/24; 2.9 — Declaração do Sindicato Rural de Lagoa Dourada — 17.06.2010, fls. 11; 2.10 — Contrato de Parceria Rural — o requerente como meeiro, com firma reconhecida em 14.02.11, fls. 36. 2.11 — Carteira do Sind. dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Dourada—MO — 14.02.11, fls. 03; 2.12 - Declaração do Sindicato Rural de Lagoa Dourada — 04.04.13, fls. 12; 3. Analisando o presente, verificou-se que: — O primeiro comprovante de atividade rural é o citado no subitem 2.1 — 1977; — Como o segurado casou-se em 1980, ocasionando a alteração do grupo familiar, deveria apresentar documento para comprovação de atividade rural em seu próprio nome ou um contrato com o pai, já que alega ter continuado a trabalhar na terra do pai; — O contrato de fls.36 foi feito indevidamente, pois o segurado está em gozo de auxílio-doença. — O documento de fls.26 parece estar incompleto, não sendo possível analisar seu completo teor. — O documento citado no subitem 2.6 não pode ser considerado com prova de atividade rural porque consta a profissão de "artesão" e não foram apresentados outros documentos referentes à terra, tais como ITR, CCIR, DECLARAÇÃO DE PRODUTOR em nome do segurado em pauta. — O documento citado no subitem 2.11 não pode ser considerado como prova plena de atividade rural. 4. Tendo em vista o exposto, restou comprovada a atividade rural do segurado em pauta apenas para o ano de 1977. Como a DII foi fixada em 02.06.10, quando o segurado já havia perdido a qualidade, consideramos a concessão do presente como irregular." (2.1, pág. 79) Grifei.
Ainda que os documentos apresentados pelo Réu, na esfera administrativa, não constituam início de prova material para atestar sua qualidade de segurado especial na DII, houve uma primeira análise que aceitou a documentação. Assim, o possível erro na avaliação e reconhecimento da qualidade de segurado especial do Beneficiário geraram a legítima expectativa de que o benefício era devido e que os documentos apresentados eram suficientes.
A análise dos autos demonstra de forma inequívoca que não houve má-fé por parte do Beneficiário, o qual apresentou toda a documentação de que dispunha. A concessão inicial do benefício decorreu de entendimento do próprio INSS, sendo o suposto erro resultado de uma avaliação administrativa equivocada, posteriormente revista. Ressalta-se, ainda, que tal equívoco não permitia ao Réu identificar que o recebimento do benefício se dava de forma indevida.
O INSS não apresentou qualquer comprovação no sentido de que o Réu teria contribuído para a concessão do benefício de forma indevida. Não há, portanto, evidência de que o Beneficiário tenha agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por ato da própria Autarquia Previdenciária (Art. 373, II do CPC).
Comprovada, pois, a boa-fé objetiva do Beneficiário revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Como na Sentença foi determinado o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), restando, portanto, os honorários advocatícios devidos pelo INSS elevados para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
INSS isento de custas nos termos da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.